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Notícias

Atualmente disciplinado através da Resolução Normativa nº 428/2017, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS “constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.” O Rol da ANS passa por sucessivos ciclos de atualização a cada dois anos, cujo objetivo é promover a incorporação de novas tecnologias em saúde, assim como estabelecer quais serão as regras de utilização. A cobertura mínima obrigatória definida pela ANS, em uma das suas atribuições trazidas na Lei 9.961/00, é utilizada nos instrumentos contratuais das Operadoras de Plano de Saúde como garantia de cobertura contratual, o que obviamente interfere na precificação dos planos de saúde de acordo com as normas atuariais. Havia precedentes no STJ de que o Rol da ANS seria meramente exemplificativo, gerando insegurança jurídica para as Operadoras e afrontando legislações infraconstitucionais do Setor de Saúde Suplementar. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1733013 passa a entender que o Rol da ANS é taxativo, ou seja, não é meramente exemplificativo, devendo ser observado como mínimo obrigatório para operadoras. Tal decisão, vastamente amparada em seus fundamentos por subsídios instrutórios de…
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A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13709/2018) que “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” gerará grande impacto ao setor de Saúde Suplementar. Segundo o art. 5º, inciso X da Lei, o tratamento de dado deve ser compreendido como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.” A Agência Reguladora (ANS) já estabelece algumas regras específicas para as operadoras de plano de saúde, beneficiários e prestadores envolvendo dados sensíveis, como nos casos de transmissão do Sistema de Informações do Beneficiário – SIB (RN 295), compartilhamento da gestão de riscos (RN 430), transparência das informações e Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS (RN 389), instituição de ouvidorias (RN 323), preenchimento de Declaração de Saúde (RN 162), Troca de Informação na Saúde Suplementar – Padrão TISS (RN 305), dentre outras.…
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A Lei 13.894/19, publicada em outubro deste ano, foi recentemente atualizada. Na data de 11/12/2019 foi publicado no Diário Oficial da União um dos trechos da Lei 13.894/19 que havia sido vetado quando a referida norma foi sancionada. O trecho, restabelecido pelo Congresso Nacional, prevê que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são competentes para julgar de ação de divórcio ou dissolução de união estável nos casos em que há vítima de violência doméstica. Contudo, a pretensão relacionada à partilha de bens é excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de forma que devem ser apreciadas pelas Varas de Família. Ainda, conforme previsto no texto promulgado, caso a situação de violência doméstica se inicie após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver tramitando. O novo texto promulgado também alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 23/12/2019
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A medida provisória 905/19, com intuito de incentivar a contratação de jovens no primeiro emprego, trouxe a possibilidade de contratar pessoal através do contrato “verde e amarelo”. Para que o contrato de trabalho possa ser inserido nesta modalidade é necessário cumprir alguns requisitos, dentre eles: contratação apenas para registro do primeiro emprego; candidatos entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; salário base mensal de até um salário mínimo e meio; duração máxima do contrato de 24 (vinte e quatro) meses. O empregador, por sua vez, terá como benefício à a redução de encargos, já que a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será recolhida pela metade, ou seja, em 2% (dois por cento). Ademais, a indenização sobre o saldo do FGTS também poderá ser paga pela metade. Vale destacar que são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade “verde e amarelo” os direitos previstos na Constituição Federal. Os direitos previstos na CLT e normas coletivas também serão garantidos, desde que não sejam contrários aos dispostos na MP 905/2019. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 23/12/2019
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