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Notícias

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD traz o consentimento como um conceito central. Na LGPD fica em evidência que o verdadeiro dono do dado não é aquele que o utiliza ou o armazena em algum banco de dados, o dado pertence exclusivamente à pessoa a quem ele diz respeito. Nesse sentido, a Lei estabelece que todo tipo de dado poderá ser tratado quando houver consentimento específico por parte do seu titular. Para os fins da LGPD, o consentimento é a manifestação livre, expressa e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Quando fornecido por escrito, o consentimento deve constar, inclusive, em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. Até existe circunstâncias que autorizam que o tratamento de dados ocorra sem consentimento específico. Tais hipóteses são definidas em Lei por meio de um rol taxativo. Ocorre que o mais seguro é que o tratamento seja sempre informado e solicitado ao titular, mesmo nas situações em que a Lei dispensar. Quando há consentimento para o tratamento de dados reduzem-se as chances de que o titular suscite eventual violação à Lei, uma vez que o tratamento estará sendo realizado a partir…
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Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) é possível à realização de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador o qual deverá ser distribuído na Justiça do Trabalho para posterior apreciação e homologação de um Juiz do Trabalho. O procedimento traz segurança jurídica para ambas as partes. Basta que seja realizada uma petição conjunta dispondo sobre os termos do acordo, devendo ainda ser assinada pelos respectivos advogados das partes. Ou seja, não é possível realizar o acordo sem que ambas as partes estejam assistidas por advogados (advogados distintos). Após distribuição do acordo, o Juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar audiência (se entender necessário) e proferir sentença homologando ou não o acordo. Oportuno esclarecer que o Juiz pode se recursar a homologar o acordo, todo ou em parte, sendo está uma das suas prerrogativas. Temos recomendado esse procedimento aos nossos clientes, de acordo com a necessidade, pelo que tem se revelado bastante eficaz. Esse novo instituto visa trazer às partes maior celeridade nos litígios, bem como, o descongestionamento do Judiciário com a consequente redução de processos que, muitas vezes, desdobram-se em várias instâncias. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/10/2019
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Publicada recentemente, a Lei da Liberdade Econômica traz diversas novidades que têm como intuito fomentar o livre exercício de atividade econômica. Uma dessas novidades consiste no fato de que a Lei permite o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação, como, por exemplo, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e demais atos eventualmente exigidos anteriormente. Ou seja, aqueles atos da Administração Pública que condicionam o exercício da atividade econômica deixarão de ser exigidos no caso de atividades de baixo risco. Para que realmente se aplique essa dispensa, faz-se necessário que a atividade econômica desenvolvida se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, isto é, terceiros que tenham permitido o uso da propriedade. A Lei não especifica o que é considerado como atividade de baixo risco, mas estabelece que ato do Poder Executivo Federal disporá sobre a classificação dessas atividades, a qual deverá ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Tal norma já foi editada. Trata-se da Resolução nº 51 de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional…
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Diversos empregadores vêm implantando, parcial ou totalmente, o teletrabalho. Essa interessante medida, entretanto, exige cautelas jurídicas imprescindíveis ao sucesso da experiência sem a criação de passivos trabalhistas. Várias relevantes questões precisam ser respondidas antes da efetiva utilização desse regime de labor, por exemplo: 1) O teletrabalho pode ser oferecido para apenas uma parte dos empregados da empresa ou isso viola o princípio da isonomia? 2) Pode ser imposto pelo empregador ou depende da anuência do empregado? 3) Precisa ser formalmente instituído mediante contrato individual ou aditivo ao contrato de trabalho? 4) Exige-se negociação coletiva com Sindicato Profissional para implantação do teletrabalho? 5) Os custos decorrentes do trabalho realizado fora das dependências do empregador devem ser suportados pelo empregado ou necessariamente pelo Contratante? 6) Deve ser feito controle da jornada de trabalho realizado nesse regime de prestação de serviços? 7) Quais cautelas precisa o Empregador adotar para evitar passivos trabalhistas? O assunto não é tão simples quanto parece e requer assessoria jurídica especializada antes de sua efetiva utilização pelas empresas para que elas não caiam em algumas armadilhas que ainda persistem no ordenamento jurídico brasileiro, pródigo em criar situações de insegurança para quem gera empregos. Publicado por Otávio Túlio Pedersoli Rocha…
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