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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão de recurso voluntário (Acórdão 1401-003.535), entendeu, por unanimidade, que é possível se valer de compensação, uma das formas de extinção do crédito tributário, para efetivar a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. O benefício da denúncia espontânea é a possibilidade de pagamento do tributo em atraso, sem que sejam aplicadas multas ao contribuinte. Segundo o CARF, a expressão “pagamento” deve ser interpretada em sentido amplo, não se restringindo apenas a dinheiro em espécie, podendo o contribuinte utilizar créditos que possui com o fisco para regularizar sua situação. Apesar da interessante decisão, ressaltamos que o tema não é pacífico no CARF.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 18/10/2019

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