A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD traz o consentimento como um conceito central.
Na LGPD fica em evidência que o verdadeiro dono do dado não é aquele que o utiliza ou o armazena em algum banco de dados, o dado pertence exclusivamente à pessoa a quem ele diz respeito. Nesse sentido, a Lei estabelece que todo tipo de dado poderá ser tratado quando houver consentimento específico por parte do seu titular.
Para os fins da LGPD, o consentimento é a manifestação livre, expressa e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Quando fornecido por escrito, o consentimento deve constar, inclusive, em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
Até existe circunstâncias que autorizam que o tratamento de dados ocorra sem consentimento específico. Tais hipóteses são definidas em Lei por meio de um rol taxativo. Ocorre que o mais seguro é que o tratamento seja sempre informado e solicitado ao titular, mesmo nas situações em que a Lei dispensar.
Quando há consentimento para o tratamento de dados reduzem-se as chances de que o titular suscite eventual violação à Lei, uma vez que o tratamento estará sendo realizado a partir de sua própria autorização. Portanto, o recomendável é que este consentimento seja sempre providenciado.
Publicado por Iná Santos Aleixo em 14/10/2019
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