O Tribunal de Contas da União (TCU) se posicionou sobre a Micro e Minigeração distribuídas (GD) de energia elétrica, teceu críticas ao sistema em vigor e determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) retire a diferenciação tarifária existente.
No entendimento dos Ministros, ao editar a Resolução nº 482/2012 (posteriormente alterada pela Resolução nº 687/2015), a ANEEL acabou ultrapassando os limites de suas atribuições na tentativa de incentivar o uso da fonte renovável. Para o TCU, eventual política de incentivo à GD que envolva subsídios tarifários deve ser estabelecida por lei formal exarada pelo Congresso Nacional (não por meio de Resolução da ANEEL), devendo tal norma deixar transparente quem custeia e quem se beneficia dessa política.
Além disso, a Corte de Contas entendeu que o atual sistema constitui política de subsídio cruzado entre consumidores de energia elétrica, de natureza regressiva em termos de distribuição de renda, que tem pressionado a tarifa dos consumidores de menor poder aquisitivo e tornado menos onerosos os gastos dos consumidores com maior renda.
Nesse sentido, o Acórdão determinou à ANEEL que, no prazo de 90 dias, apresente ao TCU um "plano de ação" contendo as providências a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação, a fim de corrigir a diferenciação tarifária percebida entre consumidores de energia elétrica. O atual sistema de compensação de energia elétrica se caracteriza pelo repasse de custos e encargos do setor elétrico de forma desigual aos consumidores, com oneração àqueles que não aderiram ao referido sistema de compensação.
A correção, contudo, deverá estabelecer prazo de transição para preservar os atos constituídos com base na legislação em vigor e deverá operar para o futuro.
Publicado por Ana Luiza Veiga Ferreira em 30/11/2020
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão de recurso voluntário (Acórdão 1401-003.535), entendeu, por unanimidade, que é possível se valer de compensação, uma das formas de extinção do crédito tributário, para efetivar a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. O benefício da denúncia espontânea é a possibilidade de pagamento do tributo em atraso, sem que sejam aplicadas multas ao contribuinte. Segundo o CARF, a expressão “pagamento” deve ser interpretada em sentido amplo, não se restringindo apenas a dinheiro em espécie, podendo o contribuinte utilizar créditos que possui com o fisco para regularizar sua situação. Apesar da interessante decisão, ressaltamos que o tema não é pacífico no CARF.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 18/10/2019
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