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Notícias

De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1714393, Estado de São Paulo, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos e de valor provisório no curso do Processo de Execução, ainda que o devedor se aponha à Execução. Para a Terceira Turma do STJ, o artigo 69 da Lei 8.245/91 deve ser interpretado de modo a não prejudicar o direito do locador de receber os aluguéis que lhe são devidos, uma vez que a partir da impossibilidade de interpor recursos contra decisão que fixar novo aluguel nasce o direito da cobrança. Neste sentido, a tese alegada pelo devedor quanto à nulidade do Processo de Execução em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do Título Executivo não foi acolhida pela Terceira Turma. Por fim, a Relatora do caso destacou que a diferença a qual se refere o artigo 69 da lei acima se trata de aluguel provisório que foi cobrado antecipadamente e que se revelam maior ou menor do que o valor estipulado em sentença, resultando em crédito para o locador ou locatário. Ao final, ressaltou que a existência deste crédito não impede o locador de executar os alugueis devidos…
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Em 14 de agosto de 2020 entrará em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a partir desta data, as empresas brasileiras estarão sujeitas a fiscalização e aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que podem alcançar R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. A preocupação com a proteção da segurança da informação não passou a existir agora, eis que mesmo antes da vigência da nova Lei, já haviam sido editadas normas para proteção de dados, proteção da intimidade, bem como já havia sido criada a certificação ISO 27000 para empresas que procuram implementar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação. Contudo, a partir da LGPD os cuidados das empresas com os dados pessoais aos quais elas têm acesso deverão ser maiores, com a implementação de novos processos e políticas internas, definição de ciclo de vida desses dados, adoção de medidas de segurança preventivos e planos de ação no caso de vazamento de dados. As recomendações para definição de papéis e responsabilidades, de processos operacionais e da segurança da informação são atividades básicas que todas as empresas deverão ter implementadas e que a ISO 27000 pode auxiliar a nortear. A Legislação europeia…
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A base de cálculo para desconto de pensão alimentícia é assunto bastante controverso. A pensão arbitrada em valor fixo ou sobre porcentagem do salário mínimo não geram dúvidas, devendo ser paga no exato montante fixado. Contudo, quando a pensão alimentícia é arbitrada em percentuais sobre os rendimentos do alimentante surgem diversas indagações sobre quais verbas devem incidir no cálculo do valor a ser pago. O 13º salário, adicional de férias e horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, caso não haja decisão judicial ou acordo em sentido diverso (RESP 1332808/SC e RESP 1098585/SP). Com relação às verbas rescisórias, o STJ tem consolidado o entendimento que o percentual relativo à pensão alimentícia não incide sobre tais verbas, salvo quando há expressa determinação nesse sentido (REsp 807783/PB). Também não integram a base de cálculo o auxílio-acidente e vale-alimentação (RESP 1159408/PB). Em recente decisão, o STJ definiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) também não deve entrar na base de cálculo da verba alimentar (RESP 1.719.372/SP). O entendimento jurisprudencial é que a pensão alimentícia somente deve incidir sobre verbas de natureza remuneratória, sendo que as verbas indenizatórias não devem integrar a sua base de cálculo. Publicado por…
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Em sede do Recurso Especial, nº 1.782.227/PR o Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão do TJPR que entendeu por aplicar o entendimento sustentando, que a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. No caso em questão, o empresário ofereceu seu imóvel como garantia em uma negociação referente ao valor e R$ 650 mil reais em dívidas, porém, após o acordo firmado, alegou que não poderia haver penhora no bem, pois, constituía bem de família. Outrossim, a parte credora sustentou que o empresário violou o princípio da boa-fé contratual, invocando a proteção legal do imóvel somente depois de já terem formalizado a penhora, visando à expropriação do imóvel. A Ministra Relatora Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), pelo qual decidiu que a regra de impenhorabilidade deve ser examinada sob a égide do princípio da boa-fé. A Relatora afirmou, que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Deste modo, o Recurso Especial interposto pelo empresário foi negado,…
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