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Notícias

Segunda, 23 Dezembro 2019 10:45

ATESTADO MÉDICO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

O atestado médico apresentado dentro do período em que o empregado está usufruindo férias, não as interrompe. Quando o empregado apresenta atestado médico cujo início se dá dentro do período de férias, a contagem dos 15 dias para pagamento pela empresa e, se for o caso, posterior encaminhamento à Previdência Social, se dá a partir do dia seguinte ao término das férias, conforme dispõe a legislação. Sendo assim, é a contar do retorno das férias que a empresa inicia a contagem do período que ainda estiver abarcado pelo atestado médico, e se a partir do término das férias este atestado superar 15 dias, aí sim a empresa deve encaminhar o empregado à Previdência Social. Ou seja, o afastamento do trabalhador ocorrerá após o empregador remunerar os 15 dias a contar do retorno das férias. Exemplos: 1) No caso de um empregado começar suas férias no dia 03 de junho de 2019, e no dia 23 de junho é emitido um atestado médico de 16 dias. Neste caso, quando seu retorno, a empresa deve pagar o saldo remanescente do atestado, que neste exemplo é de 06 dias, ou seja, não há que se falar em encaminhamento previdenciário. 2) No entanto, no…
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No último ano foi sedimentado o entendimento de que grávidas e lactantes têm direito à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do STF consignou que a Constituição estabelece expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, de modo que a condição de gestante gozaria de proteção constitucional reforçada. Assim, em razão do amparo constitucional específico, a gravidez não poderia causar prejuízo às candidatas, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da razoabilidade. Segundo o Plenário definiu, diante de uma candidata grávida classificada para a etapa de teste de aptidão, a solução correta seria dar continuidade ao certame, com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional. O entendimento em questão foi reforçado pela 1ª Turma do STJ, que estendeu às candidatas lactantes os mesmos efeitos do entendimento firmado quanto as gestantes, por entender que, durante a fase de lactação, presume-se que as “mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido.”. Cabe ressaltar que a aplicação do entendimento firmado pelo STF e pelo…
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Publicada no dia 02 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 169/2019 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 para prever a possibilidade de constituição de sociedades de garantia solidária e sociedades de contragarantia. Trata-se de inovação que permitirá que micro e pequenas empresas e/ou micro e pequenos empresários possam constituir sociedades para dar garantia solidária em operações de empréstimo contratadas pelos seus próprios sócios. O estudo que fundamentou o projeto da Lei em questão deu conta de que para os microempreendedores os maiores desafios na obtenção de empréstimos estavam nas elevadas taxas de juros ou na dificuldade para encontrar um avalista. Com base nessa realidade, a Lei nº 169/2019 foi editada para desobstruir o caminho do microempreendedor, criando mecanismo que, ao lhe propiciar mais crédito na contratação de empréstimos, acabará por ter como consequência a redução das taxas de juros. A lógica por trás dessa modalidade de negócio é de que as sociedades de garantia solidária tenham como único objeto social a concessão de garantia aos sócios, atividade esta que será realizada mediante cobrança de taxa de remuneração pelo serviço prestado, a ser arcada pelo beneficiário da garantia. Foi também criada a figura da sociedade de contragarantia, que terá…
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De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1714393, Estado de São Paulo, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos e de valor provisório no curso do Processo de Execução, ainda que o devedor se aponha à Execução. Para a Terceira Turma do STJ, o artigo 69 da Lei 8.245/91 deve ser interpretado de modo a não prejudicar o direito do locador de receber os aluguéis que lhe são devidos, uma vez que a partir da impossibilidade de interpor recursos contra decisão que fixar novo aluguel nasce o direito da cobrança. Neste sentido, a tese alegada pelo devedor quanto à nulidade do Processo de Execução em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do Título Executivo não foi acolhida pela Terceira Turma. Por fim, a Relatora do caso destacou que a diferença a qual se refere o artigo 69 da lei acima se trata de aluguel provisório que foi cobrado antecipadamente e que se revelam maior ou menor do que o valor estipulado em sentença, resultando em crédito para o locador ou locatário. Ao final, ressaltou que a existência deste crédito não impede o locador de executar os alugueis devidos…
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