No último ano foi sedimentado o entendimento de que grávidas e lactantes têm direito à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça.
O Plenário do STF consignou que a Constituição estabelece expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, de modo que a condição de gestante gozaria de proteção constitucional reforçada. Assim, em razão do amparo constitucional específico, a gravidez não poderia causar prejuízo às candidatas, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Segundo o Plenário definiu, diante de uma candidata grávida classificada para a etapa de teste de aptidão, a solução correta seria dar continuidade ao certame, com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional.
O entendimento em questão foi reforçado pela 1ª Turma do STJ, que estendeu às candidatas lactantes os mesmos efeitos do entendimento firmado quanto as gestantes, por entender que, durante a fase de lactação, presume-se que as “mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido.”.
Cabe ressaltar que a aplicação do entendimento firmado pelo STF e pelo STJ independe de previsão em edital, de modo que a possibilidade de adiamento não precisa ser expressamente prevista para que possa ser efetivada. Ademais, de acordo com a fundamentação dos acórdãos, a candidata não precisa comprovar limitação das condições físicas e psicológicas, uma vez que a gravidez e a lactação já implicam, automaticamente, na necessidade de tratamento diferenciado.
Publicado por Iná Santos Aleixo de Brito em 10/12/2019
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