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Notícias

Na sessão de 04/11/2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto aposto ao artigo 32, do Projeto de Lei nº 15/2020 (oriundo da MPV nº 936/2020), já convertido na Lei nº 14.020/2020, que altera o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000. Eis o artigo 32, em debate: “Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) §3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do §3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (...) §5º As partes podem: I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo §2º do art. 3º desta Lei. §6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. §7º Consideram-se previamente…
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Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso do Ministério Público que buscava a determinação para que uma Operadora de Plano de Saúde forneça serviços de saúde à distância aos seus beneficiários durante o estado de emergência decorrente da pandemia pelo novo coronavírus. Os desembargadores entenderam que esta é uma questão de ordem médica e técnica. Nos termos da decisão, “ainda que se possa, em tese, antever os benefícios do atendimento remoto, principalmente em tempos de pandemia do COVID-19, durante o qual a principal orientação das autoridades sanitárias é manter o distanciamento social, não se trata aqui de análise de matéria de simples ou mesmo de fácil verificação, porquanto envolve também questões de ordem médica, técnica e operacional do sistema de atendimento remoto.” Além disso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que a Operadora já havia comunicado que desde março de 2020 vem oferecendo serviço de teleassistência médica, gratuitamente aos seus beneficiários. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 10/11/2020
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Segunda, 09 Novembro 2020 16:37

AJUDA DE CUSTO NO TELEBRALHO

O teletrabalho caminha como uma tendência mundial, em razão da globalização, da internet, do avanço tecnológico e da flexibilização das relações de trabalho. A modalidade promete muitas vantagens, como economia de tempo e despesas, além da melhor conciliação da vida profissional e pessoal. Empregador e empregado devem pactuar sobre aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como quanto ao reembolso de despesas. A Nota Técnica n.º 17/2020, do Ministério Público do Trabalho, no entanto, insta às empresas a reembolsarem os bens necessários ao atendimento dos parâmetros de ergonomia (mobiliário, equipamentos de trabalho, postura, conexão à rede, design das plataformas de trabalho), de organização do trabalho (produtividade) e de relações interpessoais (reuniões, feedbacks, etc). O §2º, do artigo 457, da CLT, dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A ajuda de custo possui natureza indenizatória, em razão da sua finalidade de ressarcir despesas do empregado no exercício do seu trabalho. A concessão, portanto, deve se dar para o…
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Com a Pandemia, grande parte das empresas adotaram o trabalho em home office, como regra, adiantando, mesmo que momentaneamente, um processo de mudança cultural dentro das organizações que, segundo previsões anteriores ao Covid 19, só se consolidaria nos próximos 5 ou 10 anos. O modelo de trabalho em home office oferece algumas vantagens tanto para o profissional quanto para a organização, proporcionando redução de custos operacionais para as empresas, uma maior flexibilidade para o colaborador organizar o tempo, propiciando um ganho maior de produtividade, bem como possibilitando o trabalho de qualquer lugar do mundo além de um maior contato com a família, menos paralisações e maior concentração, sendo as exigências focadas nos resultados e não mais em um cumprimento de uma jornada de trabalho mínima, nos moldes que estávamos acostumados no século XX. Contudo, apesar desse modelo de trabalho trazer algumas vantagens tanto para empresas, quanto para os seus colaboradores, também possui alguns problemas de natureza social, trabalhista, sem contar os riscos para a segurança da informação que podem gerar sérios prejuízos para os titulares dos dados tratados, bem como para os Controladores e Operadores. Assim, muito embora não se saiba ao certo quantas empresas irão manter essa prática que…
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