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Notícias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de votos, a instauração de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discutir aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização. Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação. O objetivo do IRR é que seja fixada tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório. A proposta de remessa dos temas ao Tribunal Pleno foi apresentada pelo ministro Cláudio Brandão, presidente da Sétima Turma. Ao encaminhar o pedido, o ministro explicou que as questões não eram relevantes quando a jurisprudência do TST reconhecia a ilicitude da terceirização de serviços e condenava a prestadora e a tomadora de serviços, em regra, de forma solidária. “Não havia nenhum reflexo, diante da solidariedade, da eventual renúncia em face de uma ou outra…
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A 33ª Câmara Cível do TJSP manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cobrança de cobertura securitária de veículo envolvido em acidente de trânsito. O recorrente aduzia que o fato de o segurado ter ingerido bebida, por si só, não eximia a seguradora de pagar a indenização devida, sustentando que não haveria provas acerca da culpabilidade do mesmo pelo acidente, bem como do nexo causal entre o acidente e eventual embriaguez do condutor. Contudo, a Turma Julgadora entendeu que seria lícita a negativa da seguradora, uma vez que a apólice estipulava expressamente exclusão de cobertura nos casos em que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa sob influência de álcool. Ademais, mesmo não bastando a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura, os julgadores verificaram que haveria relação direta entre a embriaguez do condutor e a ocorrência do acidente, ante a inexistência de causa externa que pudesse ter influído para a ocorrência do acidente. Assim, considerado que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do acidente, foi mantida a negativa de cobertura securitária. Publicado por Natália Santos Lopes em 11/11/2020
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Na sessão de 04/11/2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto aposto ao artigo 32, do Projeto de Lei nº 15/2020 (oriundo da MPV nº 936/2020), já convertido na Lei nº 14.020/2020, que altera o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000. Eis o artigo 32, em debate: “Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) §3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do §3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (...) §5º As partes podem: I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo §2º do art. 3º desta Lei. §6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. §7º Consideram-se previamente…
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Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso do Ministério Público que buscava a determinação para que uma Operadora de Plano de Saúde forneça serviços de saúde à distância aos seus beneficiários durante o estado de emergência decorrente da pandemia pelo novo coronavírus. Os desembargadores entenderam que esta é uma questão de ordem médica e técnica. Nos termos da decisão, “ainda que se possa, em tese, antever os benefícios do atendimento remoto, principalmente em tempos de pandemia do COVID-19, durante o qual a principal orientação das autoridades sanitárias é manter o distanciamento social, não se trata aqui de análise de matéria de simples ou mesmo de fácil verificação, porquanto envolve também questões de ordem médica, técnica e operacional do sistema de atendimento remoto.” Além disso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que a Operadora já havia comunicado que desde março de 2020 vem oferecendo serviço de teleassistência médica, gratuitamente aos seus beneficiários. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 10/11/2020
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