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Quarta, 11 Novembro 2020 14:01

PLR – MAIS AUTONOMIA DAS PARTES E MENOS ATUAÇÃO DO FISCO

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Na sessão de 04/11/2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto aposto ao artigo 32, do Projeto de Lei nº 15/2020 (oriundo da MPV nº 936/2020), já convertido na Lei nº 14.020/2020, que altera o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000. 

Eis o artigo 32, em debate: 

“Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

§3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do §3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

(...)

§5º As partes podem:

I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e

II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo §2º do art. 3º desta Lei.

§6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

§7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

§8º A inobservância à periodicidade estabelecida no §2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.

§9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.

§10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas." 

As modificações implicam em maior autonomia das partes na negociação da PLR e mais aumento do nível de segurança jurídica para o empregador, diminuindo o risco de questionamentos por parte da Receita Federal.   

Vejam porque, em apertada síntese: 

• As partes poderão adotar, simultaneamente, acordo por comissão paritária ou instrumento coletivo, além de estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título se limite a 2 (duas) vezes no mesmo ano civil, com intervalo não inferior a 1 (um) trimestre. Antes, a lei não previa tal simultaneidade ou multiplicidade. 

• Também será possível usar metas individuais como critério para o pagamento da PLR. Antes, a PLR deveria ter critérios únicos, independentemente dos setores da empresa. 

• Será aceito o acordo feito anteriormente ao pagamento da antecipação da PLR, quando prevista, ou com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias do pagamento da parcela única ou da parcela final. Antes, o Fisco entendia que o acordo deveria ser assinado em momento anterior ao período aquisitivo. 

• Apenas os pagamentos efetuados sem a observância da periodicidade estabelecida em lei serão invalidados. 

As mudanças aqui abordadas constituíam os principais motivos de atuação da Receita Federal contra os contribuintes. 

Por fim, a aprovação pelo Congresso Nacional ainda depende da promulgação da Presidência, nos termos do §5º do art. 66 da Constituição Federal, o que deve ocorrer com brevidade.

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 11/11/2020

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Lido 1126 vezes Última modificação em Quarta, 11 Novembro 2020 14:04

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