O empregado aposentado (por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial) não perde qualquer direito trabalhista, devendo o empregador quitar todas as parcelas legais, inclusive, as respectivas contribuições sociais compulsórias como “empregado não aposentado” fosse. Contudo, é vedado ao empregado aposentado a percepção de qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada de forma cumulativa a aposentadoria, ou seja, o mesmo não faz jus a percepção de auxílio-doença; auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez - arts. 86, § 2º, e 124, I da lei 8.213/91. O empregado aposentado apenas tem direito à reabilitação profissional e a percepção do salário-família, desde que obedecidos os critérios legais. Isto significa que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho de um empregado aposentado, com afastamento superior a 15 dias, o seu contrato de trabalho será suspenso após o 16º dia e o empregador estará sujeita ao risco de ver caracterizada a estabilidade provisória daquele empregado aposentado, ainda que inexista a percepção pelo mesmo de auxílio acidente (B-91). A jurisprudência não é pacífica neste aspecto, contudo, neste sentido já julgou o Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto que a legislação previdenciária prevê a estabilidade provisória acidentária em seu art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe: O segurado…
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