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Notícias

Aviso prévio é a comunicação feita por uma das partes (empregado ou empregador) sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo, sendo exclusivo dos contratos por prazo indeterminado. O aviso prévio após comunicado poderá ser reconsiderado ou cancelado pelo empregador, caso haja a anuência do empregado. Assim, a parte que comunicou a rescisão poderá notificar a outra parte de seu arrependimento e solicitar a continuidade do contrato de trabalho, nos mesmos termos que vigoravam anteriormente. A legislação trabalhista protege e incentiva a continuidade das relações de emprego, portanto, é lícito o cancelamento do aviso prévio, desde que feito em comum acordo entre as partes, antes do término do respectivo prazo. Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 28/12/2020
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A legislação trabalhista concede ao empregador a prerrogativa disciplinar como uma das vertentes do poder diretivo, com o objetivo de garantir a ordem e disciplina no ambiente de trabalho, podendo fazer uso para tanto das seguintes penalidades: advertência, suspensão e a justa causa. Contudo, o direito que o empregador possui de punir o funcionário por algum ato faltoso realizado no ambiente de trabalho se reserva apena a aplicação de uma penalidade escolhida, que deve ser proporcional à falta praticada. Nesse sentido, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pela nulidade de justa causa aplicada com sua conversão em dispensa imotivada em razão de dupla punição para uma mesma falta cometida pelo empregado, uma vez que tal atitude, segundo o Relator do recurso, deixa de observar a vedação prevista ao bis in iden. Portanto, assegura-se a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido ao empregador aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Caso tal vedação seja descumprida, a segunda penalidade aplicada pelo mesmo fato não produzirá efeito. Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 28/12/2020
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O Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 709 com repercussão geral reconhecida, e por sua maioria, definiu que os trabalhadores que obtiveram aposentadoria especial (comprovação de trabalho com exposição a risco à saúde e à integridade física) não podem continuar trabalhando em área de risco. Segundo o entendimento da maioria do STF, a Lei não permite que quem se aposenta em atividade de risco volte à mesma área. Com isso, o trabalhador que adquire a aposentadoria especial tem que ser afastado da área de risco, validando o previsto no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91. A decisão do STF definiu também que o trabalhador só precisa sair da área de risco após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial. Isso significa que enquanto o trabalhador aguarda uma decisão sobre seu pedido de aposentadoria especial no INSS ou judicial, ele pode continuar trabalhando normalmente na área de risco, devendo somente se afastar após ser comunicado da concessão, tendo direito a receber os atrasados desde o dia em que entrou com o requerimento. Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar laborando em área de risco, ele terá sua aposentadoria cessada. Ele, então, deixará de…
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Segunda, 28 Dezembro 2020 11:41

O EMPREGADO APOSENTADO E SEUS DIREITOS

O empregado aposentado (por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial) não perde qualquer direito trabalhista, devendo o empregador quitar todas as parcelas legais, inclusive, as respectivas contribuições sociais compulsórias como “empregado não aposentado” fosse. Contudo, é vedado ao empregado aposentado a percepção de qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada de forma cumulativa a aposentadoria, ou seja, o mesmo não faz jus a percepção de auxílio-doença; auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez - arts. 86, § 2º, e 124, I da lei 8.213/91. O empregado aposentado apenas tem direito à reabilitação profissional e a percepção do salário-família, desde que obedecidos os critérios legais. Isto significa que, em caso de ocorrência de acidente de trabalho de um empregado aposentado, com afastamento superior a 15 dias, o seu contrato de trabalho será suspenso após o 16º dia e o empregador estará sujeita ao risco de ver caracterizada a estabilidade provisória daquele empregado aposentado, ainda que inexista a percepção pelo mesmo de auxílio acidente (B-91). A jurisprudência não é pacífica neste aspecto, contudo, neste sentido já julgou o Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto que a legislação previdenciária prevê a estabilidade provisória acidentária em seu art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe: O segurado…
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