A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça após proposta afetação de três recursos repetitivos pelo Ministro Antônio Calor Ferreira, visando definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deveriam ser mantidas a beneficiários inativos entendeu que a manutenção de aposentados e inativos de planos de saúde deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio do contrato com a Operadora. Para a corte superior, nos termos do que dispõe o artigo 31 da Lei 9.656/98, beneficiários inativos são aqueles aposentados que contribuem, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, e que adquirem direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Em seu voto, o Ministro fez questão de ponderar que a relevância da demanda é indiscutível, destacando o crescimento no número de planos de saúde no país e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas. Frisou, ainda, os empregados e dependentes procuram tranquilidade, bem-estar e conhecimento do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de…
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