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Notícias

O plenário do Superior Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, firmou o entendimento de que os Estados podem submeter compulsoriamente os seus cidadãos à vacinação. Nesse sentido, os entes federados podem impor medidas restritivas àqueles que optarem por não se vacinar, como multas, impedimento de adentrar em alguns lugares, dentre outros, não podendo, contudo, compelir que essa ocorra à força. No voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, consignou-se que o direito coletivo deve sobressair em relação ao individual, haja vista a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, em que pese a proteção conferida pela Carta Magna à liberdade de convicções filosóficas e morais. Isso porque não podem ser legitimadas as escolhas individuais que violem direito de terceiros. Ainda, aduziu a necessidade de prévia aprovação do imunizante pelos órgãos sanitários, além de sua inclusão no plano Nacional de Vacinação, e condicionou a sua obrigatoriedade à previsão legal ou à determinação pela autoridade competente. Assim, ao final, foram fixadas duas teses: a primeira, diz respeito à constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que observados os requisitos mencionados e que a vacina seja distribuída de forma gratuita…
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Muito se fala que os dados pessoais são o novo petróleo e que por esse motivo controladores e operadores devem estar preparados par essa nova realidade, adotando um cuidado especial quando estiverem tratando dados de pessoas naturais. Prova da importância dos dados pessoais no contexto atual, é que no dia 14 de janeiro de 2021 diversos sistemas de monitoramento de empresas privadas descobriram que um hacker tinha em mãos e estava comercializando em sites fora do país e na dark web dados de 223 milhões de brasileiros, incluindo dados de pessoas vivas e de pessoas que já faleceram. As Informações vazadas desses milhões de cidadãos brasileiros, são referentes a dados colhidos por uma empresa pública ou privada entre os anos de 2008 e 2019 e incluem fotos, Imposto de renda, score de crédito, salário, nível de escolaridade, título de eleitor, último emprego, telefone, e-mail e foram roubados por esse hacker durante 18 meses sem que esse controlador tivesse conhecimento. Os referidos dados estão sendo vendidos por meio de pacotes entre U$100,00 e U$500,00 que devem ser convertidos em bitcoins para pessoas mal-intencionadas que podem simplesmente se passar pelo titular de dados para efetuar uma compra, adquirir um cartão de crédito…
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O STF, em 18/12/2020, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, e, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A princípio e até confirmação jurisprudencial quanto aos temas: • São válidos e não ensejam qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. • Devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. • Aplicam-se à decisão eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa…
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Alguns contratos, especialmente aqueles cujo escopo é considerado grande, são quase como organismos vivos, que podem tomar rumos diferentes do que havia sido esperado inicialmente, com a ocorrência de eventos inesperados, que podem causar reflexos em termos de cronograma e de custos. Nesses casos, é comum existir uma cláusula específica que determina a comunicação à outra parte dos fatos relevantes ocorridos durante a execução. Mas como distinguir os fatos corriqueiros dos relevantes? Com efeito, o conceito de fato relevante pode ser bem subjetivo, causando dúvidas quanto ao que deve ser relatado. Para ajudar a fazer essa avaliação, existem algumas perguntas que auxiliam a refletir sobre a relevância daquele acontecimento específico, tais como: - Esse fato pode impactar no prazo ou valor da execução? - O fato em questão vai demandar alguma ação da outra parte? - Isso pode mudar algum aspecto do escopo/impedir o cumprimento de alguma obrigação contratual? Se alguma das respostas for sim, é indicado comunicar o ocorrido à outra parte, a fim de que as obrigações contratuais sejam integralmente cumpridas, bem como eventuais problemas e/ou prejuízos sejam contornados a tempo. Além disso, é fundamental enviar essa correspondência dentro do prazo definido no contrato e no endereço nele…
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