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Notícias

A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas. Para o TST, só é legítima a exigência de referida certidão quando estiver amparada por expressa previsão legal ou se justificar em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, como por exemplo, empregados domésticos, cuidadores, bancários, dentre outros. Sendo assim, caso a empresa exija certidão de antecedentes criminais sem respaldo nas exceções acima apresentadas, estará passível de sofrer condenação de indenização por dano moral in re ipsa (presumido) em eventual reclamação trabalhista, independentemente da admissão ou não do candidato à vaga. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/03/2021
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O Tribunal Superior do Trabalho entendeu em decisão recente que quando o deslocamento do funcionário visa atender interesse da empresa, o empregador ao se responsabilizar pelo transporte de seu empregado, fornecendo-o gratuitamente, por exemplo, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e risco desse transporte. Ressaltou-se na decisão, com base no art. 734 do Código Civil que o transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação do empregador em responder pelos danos que podem ser causados ao funcionário, pois a empresa terá o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada. Vale esclarecer que, ainda em observância ao art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, sendo, portanto, possível o ajuizamento de ação de regresso visando ressarcimento do valor arcado. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/03/2021
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Quarta, 03 Março 2021 16:14

ARBITRAGEM: VANTAGEM OU PREJUÍZO?

Após as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a arbitragem tornou-se a forma preferencial de resolução de conflitos para muitas empresas, principalmente considerando que a sentença arbitral passou a ser título executivo judicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Mas assim como qualquer meio de resolução de conflitos, a arbitragem tem vantagens e desvantagens, que devem ser consideradas na hora da tomada de decisão. Dentre os principais pontos positivos de optar pela arbitragem, está a especialização dos árbitros que compõem a mesa julgadora. Em geral, juízes de instâncias comuns têm formação unicamente em Direito e são mais generalistas, enquanto muitos árbitros possuem formação específica na área em que se passa o litígio, o que torna essa via especialmente atrativa para contratos complexos e mais singulares, como os de engenharia. Outro ponto forte é a celeridade na resolução dos casos, eis que não apenas os advogados possuem prazos, mas os árbitros também. Isso torna todo o procedimento mais rápido e possibilita a previsão da data aproximada em que haverá uma decisão. Já os juízes não possuem qualquer prazo, sendo possível que um processo se arraste por anos sem que haja ao menos uma decisão da Primeira Instância.…
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Em alguns contratos, especialmente aqueles envolvendo obras, pode acontecer de o prazo de execução não ser o mesmo que o de vigência, gerando dúvidas para as pessoas envolvidas. Mas qual a diferença entre prazo de vigência e prazo de execução? A resposta para isso é bem simples. O prazo de execução é prazo em que a atividade contratada (que pode ou não ser uma obra) efetivamente vai ser realizada, executada. Já o prazo de vigência é o tempo que o contrato continua "valendo", o que pode envolver outras obrigações acessórias, tais como a dever de confidencialidade, garantias contratuais, dentre outras, que perduram mesmo após o fim da atividade executada. Seguindo essa lógica, o prazo de vigência pode ou não ser maior que o prazo de execução, enquanto o prazo de execução nunca poderá ser maior que o prazo de vigência. Por fim, tanto o prazo de execução quanto o prazo de vigência podem ser estendidos pelas partes, sendo importante formalizar essa alteração por meio de aditivo contratual. Publicado por Mariana Cerizze em 23/02/2021
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