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Notícias

Quarta, 03 Março 2021 16:14

ARBITRAGEM: VANTAGEM OU PREJUÍZO?

Após as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a arbitragem tornou-se a forma preferencial de resolução de conflitos para muitas empresas, principalmente considerando que a sentença arbitral passou a ser título executivo judicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Mas assim como qualquer meio de resolução de conflitos, a arbitragem tem vantagens e desvantagens, que devem ser consideradas na hora da tomada de decisão. Dentre os principais pontos positivos de optar pela arbitragem, está a especialização dos árbitros que compõem a mesa julgadora. Em geral, juízes de instâncias comuns têm formação unicamente em Direito e são mais generalistas, enquanto muitos árbitros possuem formação específica na área em que se passa o litígio, o que torna essa via especialmente atrativa para contratos complexos e mais singulares, como os de engenharia. Outro ponto forte é a celeridade na resolução dos casos, eis que não apenas os advogados possuem prazos, mas os árbitros também. Isso torna todo o procedimento mais rápido e possibilita a previsão da data aproximada em que haverá uma decisão. Já os juízes não possuem qualquer prazo, sendo possível que um processo se arraste por anos sem que haja ao menos uma decisão da Primeira Instância.…
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Em alguns contratos, especialmente aqueles envolvendo obras, pode acontecer de o prazo de execução não ser o mesmo que o de vigência, gerando dúvidas para as pessoas envolvidas. Mas qual a diferença entre prazo de vigência e prazo de execução? A resposta para isso é bem simples. O prazo de execução é prazo em que a atividade contratada (que pode ou não ser uma obra) efetivamente vai ser realizada, executada. Já o prazo de vigência é o tempo que o contrato continua "valendo", o que pode envolver outras obrigações acessórias, tais como a dever de confidencialidade, garantias contratuais, dentre outras, que perduram mesmo após o fim da atividade executada. Seguindo essa lógica, o prazo de vigência pode ou não ser maior que o prazo de execução, enquanto o prazo de execução nunca poderá ser maior que o prazo de vigência. Por fim, tanto o prazo de execução quanto o prazo de vigência podem ser estendidos pelas partes, sendo importante formalizar essa alteração por meio de aditivo contratual. Publicado por Mariana Cerizze em 23/02/2021
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O envio de comentários ofensivos através do aplicativo WhatsApp, seja na forma individual ou nos grupos, pode configurar ato ilícito passível de reparação civil. Nesse sentido, o juiz da Comarca de Itaú de Minas condenou uma mulher ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. A Ré foi acusada de ofender, por meio do aplicativo WhastApp, uma companheira de trabalho do marido. A mensagem foi compartilhada em grupo no aplicativo, sendo que a vítima passou a ser vista como adúltera na cidade em que reside. Em segunda instância, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador Alberto Henrique, restou devidamente comprovado que o envio e compartilhamento das mensagens ofendeu à honra da vítima, sendo certo o dever de indenizar. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já se manifestou, tendo confirmado sentença que condenou 3 (três) Réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de mensagens ofensivas proferidas em um grupo de WhatsApp. Conforme o entendimento do desembargador e relator, Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, “os réus, ao…
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O plenário do Superior Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, firmou o entendimento de que os Estados podem submeter compulsoriamente os seus cidadãos à vacinação. Nesse sentido, os entes federados podem impor medidas restritivas àqueles que optarem por não se vacinar, como multas, impedimento de adentrar em alguns lugares, dentre outros, não podendo, contudo, compelir que essa ocorra à força. No voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, consignou-se que o direito coletivo deve sobressair em relação ao individual, haja vista a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, em que pese a proteção conferida pela Carta Magna à liberdade de convicções filosóficas e morais. Isso porque não podem ser legitimadas as escolhas individuais que violem direito de terceiros. Ainda, aduziu a necessidade de prévia aprovação do imunizante pelos órgãos sanitários, além de sua inclusão no plano Nacional de Vacinação, e condicionou a sua obrigatoriedade à previsão legal ou à determinação pela autoridade competente. Assim, ao final, foram fixadas duas teses: a primeira, diz respeito à constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que observados os requisitos mencionados e que a vacina seja distribuída de forma gratuita…
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