O Tribunal Superior do Trabalho entendeu em decisão recente que quando o deslocamento do funcionário visa atender interesse da empresa, o empregador ao se responsabilizar pelo transporte de seu empregado, fornecendo-o gratuitamente, por exemplo, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e risco desse transporte.
Ressaltou-se na decisão, com base no art. 734 do Código Civil que o transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação do empregador em responder pelos danos que podem ser causados ao funcionário, pois a empresa terá o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada.
Vale esclarecer que, ainda em observância ao art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, sendo, portanto, possível o ajuizamento de ação de regresso visando ressarcimento do valor arcado.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/03/2021
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