O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.736, entendeu que a taxa de mandato cobrada do advogado que atua perante o Tribunal de Justiça Paulista possui verdadeira natureza de tributo, sem qualquer embasamento. Isso porque a outorga de poderes ao advogado por meio de procuração não estaria sujeita a tributação, sob pena de ofensa ao princípio da repartição constitucional de poderes. Nesse sentido, não pode o Estado usurpar a competência privativa da União para instituir tributos. Assim, afastou-se a necessidade de recolhimento da aludida taxa pela parte que regularmente constituísse um advogado para representá-la perante a Justiça Estadual do Estado de São Paulo. Ao analisar o pedido feito pelo Procurador Geral da República, o Ministro Relator, Marco Aurélio, consignou que a exigência de recolhimento da aludida taxa, insculpida no inciso II do art. 18 lei 13.549/09, é conflitante com a Constituição Federal de 1988. Por fim, o Ministro Gilmar Mendes pontuou que deveria haver a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia prospectiva, vigendo apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 03/05/2021
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