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Notícias

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em unanimidade pela Terceira Turma, é vedado a divulgação do conteúdo das conversas do aplicativo “Whatsapp” sem consentimento de todos os participantes ou autorização judicial. Isso porque as mensagens gozam da proteção constitucional de garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas. Compulsando os autos, verifica-se que o STJ negou provimento ao recurso especial de nº 1.903.273/PR, interposto por um indivíduo que repassou uma captura da tela da conversa de um grupo do qual ele fazia parte, sem autorização dos demais, e a divulgou publicamente. No caso concreto, as mensagens referiam-se às críticas direcionadas a administração do time de futebol no qual ele trabalha, Coritiba Foot Ball Club. Em virtude da crise interna provocada pela difusão indevida do conteúdo, ele foi condenado a indenizar cada um dos ofendidos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consignou-se o entendimento de que as conversas que ocorrem na plataforma revestem-se de caráter privado e sigiloso, porquanto há criptografia para protegê-las do acesso de terceiros. Nesse sentido, ao conferir publicidade a uma conversa sem a anuência dos demais, violou-se a legítima expectativa de que o seu conteúdo ficaria adstrito aos membros. Pontuou-se, contudo, que quando esta ocorrer…
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Recentemente, entendeu o TRT da 1ª Região, que o ócio forçado pelo empregador pode gerar indenização por danos morais uma vez que, o trabalho garantido expressamente no art. 6º da Constituição Federal de 1988 significa não apenas uma garantia ao emprego, mas também uma garantia ao efetivo desempenho de uma atividade profissional. Outrossim, é sabido que a empresa deve atentar para sua função social, devendo ainda, proporcionar aos seus empregados um trabalho digno e ambiente saudável. Sendo assim, diante de tais premissas, no caso concreto, o trabalhador que era submetido ao ócio forçado depois de ter retornado de diversos afastamentos previdenciários teve reconhecido seu direito a indenização por danos morais. Destacou a Desembargadora Relatora que: “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”. Portanto, tem-se que, é possível ser concedida a indenização por danos morais em caso de abuso que venha a ferir…
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Aborto espontâneo e parto de natimorto são duas ocorrências diferentes na gestação, possuindo consequências jurídicas distintas. Enquanto o parto de natimorto garante a percepção de salário maternidade de 120 (cento e vinte) dias (§5º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e estabilidade no emprego até cinco meses após o parto nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, o aborto espontâneo, por sua vez, garante a percepção de salário maternidade por duas semanas (§4º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e garantia de emprego por igual prazo (duas semanas) nos termos do art. 395 da CLT. Assim sendo, nos questionamos: ocorrendo o infortúnio, como é definido o enquadramento em uma das hipóteses supra? De acordo com o §1º do artigo 294 da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010, o fato gerador para a percepção do salário maternidade era o parto, inclusive do natimorto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial. No §3º do mesmo artigo 294 encontrávamos a definição de parto para fins de concessão de salário maternidade, senão vejamos: “Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima…
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Nos termos do art. 62 da Constituição Federal de 1988 toda medida provisória possui força de lei e já nasce, a partir da data de sua publicação, com tempo máximo de vigência previsto no §3º do citado artigo, que é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. Neste interregno, as medidas provisórias são submetidas ao Congresso Nacional (primeiro a Câmara dos Deputados e depois ao Senado Federal) que devem apreciá-las, e se for o caso, propor a conversão das mesmas em lei com alterações ou não no texto original da MP, após, elas são submetidas a sanção Presidencial e toda essa tramitação deve ocorrer dentro do prazo supracitado, qual seja, de no máximo 120 (cento e vinte) dias se a medida provisória tiver sido prorrogada. As Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 2021 foram publicadas no dia 28/04/2021 e ambas foram prorrogadas. Desta forma, por força do §4º do art. 62 da CF/88 que dispõe que o prazo estabelecido no §3º do mesmo artigo são suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, e ainda, considerando o que dispõe o art. 57 da CF/88 que prevê recesso do Congresso Nacional entre os dias 18 a 31…
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