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Notícias

Tema controverso nas contratações públicas é a legalidade do uso de “robôs” em processos licitatórios. Há quem defenda que não há proibição em lei, o que permitiria a utilização destes softwares que ofertam lances em processos licitatórios eletrônicos. De outro bordo, há quem defenda que a utilização de “robôs” é ilegal, por violar a isonomia do certame, haja vista que a empresa que não utiliza o software poderá disputar em desvantagem em relação àquelas que utilizam. Recentemente, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o parecer jurídico formulado pela Consultoria-Geral/Assessoria jurídica e legislativa, de autoria da Procuradora Dra. Karina Rosa Brack, cujo entendimento filiou-se no sentido de que “A utilização de robôs não viola, por si só, a isonomia.” (Parecer 18.620/2021 PGE RS) O parecer aponta ainda que “até que haja lei regulamentando a matéria, poderá a administração prever nos editais medidas que mitiguem a possibilidade de vantagem competitiva indevida. Ainda que não haja previsão legal expressa, é possível a inclusão no edital de medidas como tempo mínimo entre os lances, intervalo mínimo de valores, previsão de tempo antes do encerramento em caso de novo lance, etc.” Ainda, esclarece que “não havendo proibição em lei e no…
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Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”, afastando, portanto, a incidência de ICMS sobre a operação. Ainda, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Tóffoli, de que não há distinção entre software personalizado ou padronizado (prateleira) para fins de incidência tributária, devendo ser cobrado o imposto sobre serviços de qualquer natureza em ambos os casos. Por muitos anos houve o debate acerca da tributação de software e a decisão do STF vai ao encontro dos interesses das empresas de tecnologia, na medida em que o ISS é, por vezes, menos oneroso que o ICMS. Além disto, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que apenas as empresas que ajuízam a ação até 02 de março de 2021 ou os casos comprovados de bitributação terão direito à restituição do valor pago a título de ICMS sobre a operação nos últimos 5 (cinco) anos. Daí a importância de se ajuizar as ações tributárias antes da decisão dos Tribunais Superiores,…
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A Lei 14.133/21 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - entrou em vigor em 01 de abril de 2021 dispondo que as licitações referentes a compras e contratações de serviços de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) podem dispensar a realização da fase competitiva, podendo a Administração realizar processo de contratação direta por dispensa de licitação, justificando o preço e a escolha do fornecedor, dentre outros requisitos elencados no art. 72 da Nova Lei. Na ainda vigente Lei nº 8.666/93 (confira o boletim sobre a vigência das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 publicado em 05 de abril de 2021), o limite de valores de dispensa de licitação permaneceu defasado por longos anos, até que em 2018 o Decreto nº 9.412 procedeu com a atualização, mas desde então os valores seguem inalterados. A Lei 14.133/2021, entretanto, previu a necessidade de atualização dos valores constantes na nova lei , a cada 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo. Deste modo, a cada início de ano teremos valores atualizados, resolvendo o problema…
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Segunda, 03 Janeiro 2022 12:39

AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO

O aviso prévio deverá ser realizado quando uma das partes da relação contratual sinalizar o interesse de romper o vínculo empregatício. Assim sendo, havendo a comunicação da rescisão do contrato, o empregado deverá cumprir sua jornada de trabalho por mais 30 (trinta) dias, no mínimo, para que ambas as partes tenham tempo hábil de se organizarem diante da saída do colaborador. Contudo, alguns pontos merecem atenção quando o término do contrato de emprego ocorre por iniciativa do empregado: - O empregado que pedir demissão não possui o direito de trabalhar durante o cumprimento do aviso prévio com redução de duas horas na jornada de trabalho OU redução de sete dias, pois se trata de direito resguardado àquele que é demitido sem justa causa pelo empregador. - A falta injustificada por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o valor correspondente aos dias de ausência. - Não se aplica ao empregado demissionário o aviso prévio proporcional, portanto, nos casos de pedido de demissão, o aviso a ser cumprido será necessariamente de 30 dias. Por fim, importante pontuar a existência de controvérsia com relação ao pedido de dispensa do aviso prévio nos casos de obtenção de novo emprego, em…
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