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Notícias

Atestados médicos fornecidos durante o curso do aviso prévio indenizado que não possuem relação com o trabalho – nexo causal entre a patologia e o labor, não têm o condão de anular a dispensa já operada. Contudo, caso o atestado médico ultrapasse 15 (quinze) dias e haja, no período, a concessão de benefício previdenciário – afastamento pelo INSS com percepção de auxílio doença comum, o aviso prévio será suspenso nos termos da Súmula 371 do TST que assim dispõe: “(...) No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” Tal fato ocorre vez que o aviso prévio, ainda que indenizado, engloba o contrato de trabalho para todos os efeitos projetando o seu fim para o futuro, portanto, havendo a concessão de benefício previdenciário, há durante o interregno, a suspensão do aviso prévio. Repita-se, para os casos em que inexiste nexo causal entre a patologia e o labor não há cancelamento da rescisão e nem reintegração do empregado, mas apenas a suspensão do curso do aviso prévio que, após finda a condição suspensiva, voltará a correr normalmente conforme a dispensa já operada. Portanto, a cautela…
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Para os empregadores que pretendem ou já estão exigindo, licitamente, o comprovante de vacinação contra a Covid-19 de seus empregados e prestadores de serviços, importante a observância de um requisito simples, mas que dará uma maior segurança jurídica para o empregador. Trata-se da inclusão da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa. O PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 do MTE, é obrigatório e tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, devendo o empregador, no referido documento, dispor sobre iniciativas no campo da saúde dos trabalhadores considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade, tudo na linha do que dispõe o §1º do art. 19 da Lei 8.213/91 “a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”, dentre outros dispositivos legais. Conforme já tratado, não há direito individual do trabalhador a se opor à vacinação prevista como uma das ações de controle no PCMSO da empresa, desde que a vacina esteja aprovada pelo órgão competente e esteja prevista no plano nacional de vacinação, posicionamento esse já reiterado pelo…
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Tema controverso nas contratações públicas é a legalidade do uso de “robôs” em processos licitatórios. Há quem defenda que não há proibição em lei, o que permitiria a utilização destes softwares que ofertam lances em processos licitatórios eletrônicos. De outro bordo, há quem defenda que a utilização de “robôs” é ilegal, por violar a isonomia do certame, haja vista que a empresa que não utiliza o software poderá disputar em desvantagem em relação àquelas que utilizam. Recentemente, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o parecer jurídico formulado pela Consultoria-Geral/Assessoria jurídica e legislativa, de autoria da Procuradora Dra. Karina Rosa Brack, cujo entendimento filiou-se no sentido de que “A utilização de robôs não viola, por si só, a isonomia.” (Parecer 18.620/2021 PGE RS) O parecer aponta ainda que “até que haja lei regulamentando a matéria, poderá a administração prever nos editais medidas que mitiguem a possibilidade de vantagem competitiva indevida. Ainda que não haja previsão legal expressa, é possível a inclusão no edital de medidas como tempo mínimo entre os lances, intervalo mínimo de valores, previsão de tempo antes do encerramento em caso de novo lance, etc.” Ainda, esclarece que “não havendo proibição em lei e no…
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Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”, afastando, portanto, a incidência de ICMS sobre a operação. Ainda, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Tóffoli, de que não há distinção entre software personalizado ou padronizado (prateleira) para fins de incidência tributária, devendo ser cobrado o imposto sobre serviços de qualquer natureza em ambos os casos. Por muitos anos houve o debate acerca da tributação de software e a decisão do STF vai ao encontro dos interesses das empresas de tecnologia, na medida em que o ISS é, por vezes, menos oneroso que o ICMS. Além disto, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que apenas as empresas que ajuízam a ação até 02 de março de 2021 ou os casos comprovados de bitributação terão direito à restituição do valor pago a título de ICMS sobre a operação nos últimos 5 (cinco) anos. Daí a importância de se ajuizar as ações tributárias antes da decisão dos Tribunais Superiores,…
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