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Tema controverso nas contratações públicas é a legalidade do uso de “robôs” em processos licitatórios. Há quem defenda que não há proibição em lei, o que permitiria a utilização destes softwares que ofertam lances em processos licitatórios eletrônicos. De outro bordo, há quem defenda que a utilização de “robôs” é ilegal, por violar a isonomia do certame, haja vista que a empresa que não utiliza o software poderá disputar em desvantagem em relação àquelas que utilizam. 

Recentemente, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o parecer jurídico formulado pela Consultoria-Geral/Assessoria jurídica e legislativa, de autoria da Procuradora Dra. Karina Rosa Brack, cujo entendimento filiou-se no sentido de que “A utilização de robôs não viola, por si só, a isonomia.” (Parecer 18.620/2021 PGE RS) 

O parecer aponta ainda que “até que haja lei regulamentando a matéria, poderá a administração prever nos editais medidas que mitiguem a possibilidade de vantagem competitiva indevida. Ainda que não haja previsão legal expressa, é possível a inclusão no edital de medidas como tempo mínimo entre os lances, intervalo mínimo de valores, previsão de tempo antes do encerramento em caso de novo lance, etc.”   

Ainda, esclarece que “não havendo proibição em lei e no edital a respeito da utilização de robôs, não é possível a exclusão imediata do licitante baseado unicamente nesse critério de uso de softwares de lances automáticos”. 

Relembre-se que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já reconheceu expressamente que o uso de “robôs” não é ilegal, dispondo que “a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e eficiência, princípios caros à Administração Pública. O uso de robô por si só não determina a vitória do licitante.” (Denúncia 1066880 TCE/MG) 

Inclusive, é importante registrar que o avanço legislativo não permite concluir que a utilização de “robôs” seja ilegal, haja vista que a nova lei de licitações poderia proibir tal prática, mas não o fez. 

De todo modo, recomenda-se a análise acurada dos editais de licitação para inferir se há vedação da prática, podendo o licitante apresentar impugnação, caso entenda necessário.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 04/01/2022

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Dúvida comum entre interessados em participar de procedimentos licitatórios é se a recente abertura da empresa é impeditivo para a habilitação no certame. 

Isso porque, o art. 69, inciso I da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - exige a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais. 

Entretanto, as empresas criadas no ano da licitação estão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. É o que diz o artigo 65, §1º da nova lei. 

Deste modo, a recente abertura da empresa não a impede de participar de licitações ou contratar com o poder público. 

Todavia, necessário alertar que em algumas licitações há a exigência de comprovação de experiência anterior por meio de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Neste caso, a lei permite a substituição dos atestados somente quando não envolver obras ou serviços de engenharia, podendo a comprovação ser substituída por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/12/2021

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Conforme narrado no boletim jurídico anterior, o Comitê de Resolução de Disputas (dispute board) é um meio alternativo de resolução de conflitos que vem ganhando força nas ações judiciais e tem previsão de aplicação em contratos públicos.

Essa previsão, no entanto, só foi introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) que entrou em vigor em 1º de abril de 2021.

Como uma solução de prevenção de conflitos, o Comitê de Resolução de Disputas pode trazer vantagens, tanto para a Administração Pública, quanto para a empresa contratada, tendo em vista que o comitê acompanhará toda a execução contratual, podendo contribuir para a solução eficaz de questões pontuais que forem surgindo no decorrer do contrato.

Os custos com a formação do comitê podem ser, inclusive, divididos entre as partes. Deste modo, ao elaborar a proposta em uma licitação que contenha a previsão de formação de um comitê de disputas, a empresa pode considerar este custo na formação dos preços, assim como a Administração deve considera-lo na elaboração do orçamento estimativo.

Assim, os contratos públicos de longa duração e alta complexidade que, normalmente, envolvem divergências entre contratante e contratado, podem contar com a colaboração do Comitê e evitar embates judiciais que podem levar anos até serem concluídos.

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 25/10/2021

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