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Em uma relação de emprego, comumente vemos o empregador pactuar ou conceder por liberalidade, diferentes gratificações a seus empregados. A gratificação nada mais é do que um plus salarial pago pelo empregador para estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo. Contudo, remanesce a dúvida, essas gratificações ajustadas possuem natureza salarial? Antes da reforma trabalhista (Novembro de 2017 - Lei 13.467/17), o §1º do art. 457 da CLT que traz um rol (não taxativo) das parcelas que possuem natureza salarial, determinava expressamente a integração ao salário das "gratificações ajustadas", que nada mais eram do que aquelas gratificações previstas no contrato de trabalho ou ajustadas entre empregador e empregado. Em virtude da palavra "ajustada", a corrente majoritária, doutrinária e jurisprudencial, interpretava que referido ajuste poderia ser tácito ou expresso, e ainda, se a parcela era paga com periodicidade ou habitualidade, o ajuste era presumido e a gratificação teria natureza salarial e deveria ser integrada ao salário. A nova redação do §1º do art. 457 da CLT, modificada pela reforma trabalhista, determinou a integração das chamadas “gratificações legais” ao salário e deixa de citar expressamente as "gratificações ajustadas". Por outro lado, o §2º do mesmo artigo impediu a…
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A Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade das partes negociarem previamente e requerem a homologação dos seus termos em juízo através de modalidade do acordo extrajudicial expressa nos arts. 855-B e 855-E. Ocorre que, tais dispositivos não criam a obrigação do juízo de homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes se não foram constatadas a existência de concessões reciprocas ou autonomia de vontade para negociar os termos, por exemplo. Sendo assim, o TST tem entendido que cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, não cabendo homologação parcial com ressalta uma vez que, se assim for feito, estaria ocorrendo clara substituição à vontade das partes que pactuaram de forma diversa. O acordo extrajudicial tem como característica principal a autonomia das partes que pactuam seus termos não cabendo intervenção do judiciário neste aspecto. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022
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Nos termos da Lei 8.063/1990, a obrigação de recolher o FGTS deve ser feita diretamente na conta vinculada do trabalhador. Tal imposição é justificada pois os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que ultrapassam o interesse individual do trabalhador. Sendo assim, caso o empregador realize o referido recolhimento repassando o valor diretamente ao trabalhador a obrigação não estaria sendo cumprida em seu sentido amplo, correndo risco, portanto, de ser compelido a efetuar o recolhimento novamente nos exatos termos impostos pela Lei 8.063/1990. Em recente julgado, o TST seguiu a posição de obrigatoriedade de realizar o recolhimento em conta vinculada destacando que: “a parcela tem natureza de salário diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um "fundo" que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.” Desta feita, a regra é sempre efetuar o recolhimento do FGTS do trabalhador diretamente em conta vinculada sob pena de incorrer em imposição de novo recolhimento. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022
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O art. 10, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988 dispõe que a empregada gestante tem direito a estabilidade provisória no emprego. A Súmula 244, II do TST por sua vez, complemente a legislação esclarecendo que a estabilidade da gestante se aplica, inclusive, nos contratos de trabalho por tempo determinando. Ocorre que, os precedentes que levaram a edição do citado entendimento jurisprudencial se referiam aos contratos de experiência, que são contratos nos quais existe uma expectativa de contratação efetiva e por tempo indeterminado. Tal situação não se amolda em casos de contratos de trabalho temporário uma vez que tais contratos são firmados justamente para atender uma necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimos extraordinários de serviços. Ou seja, não existe uma expectativa de continuidade da relação de trabalho. Portanto, neste caso, a extinção da contratualidade não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade na dispensa, por se tratar de termos previstos na própria Lei n° 6.019/1974, que dispõe sobre o contrato temporário. Ademais, a Lei 6.019/74 elenca quais são os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários inexistindo previsão legal a estabilidade à gestante. Portanto, diante da ausência de previsão legal a estabilidade provisória da…
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