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Notícias

A Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, acresceu e alterou substancialmente inúmeros dispositivos da CLT, um deles foi seu art. 457. Referido dispositivo apresenta a definição, em um rol não taxativo, de determinadas parcelas pagas pelo empregador que possuem natureza salarial (com incidência de encargos trabalhistas e sociais), e de parcelas que possuem natureza indenizatória (sem qualquer incidência). No parágrafo 2º do citado artigo, rol que se apresenta as parcelas de natureza indenizatória, vemos então a menção expressa e inovadora feita pelo legislador do chamado “prêmio”, o qual teve seu conceito definido no parágrafo 4º do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro…
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Em uma relação de emprego, comumente vemos o empregador pactuar ou conceder por liberalidade, diferentes gratificações a seus empregados. A gratificação nada mais é do que um plus salarial pago pelo empregador para estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo. Contudo, remanesce a dúvida, essas gratificações ajustadas possuem natureza salarial? Antes da reforma trabalhista (Novembro de 2017 - Lei 13.467/17), o §1º do art. 457 da CLT que traz um rol (não taxativo) das parcelas que possuem natureza salarial, determinava expressamente a integração ao salário das "gratificações ajustadas", que nada mais eram do que aquelas gratificações previstas no contrato de trabalho ou ajustadas entre empregador e empregado. Em virtude da palavra "ajustada", a corrente majoritária, doutrinária e jurisprudencial, interpretava que referido ajuste poderia ser tácito ou expresso, e ainda, se a parcela era paga com periodicidade ou habitualidade, o ajuste era presumido e a gratificação teria natureza salarial e deveria ser integrada ao salário. A nova redação do §1º do art. 457 da CLT, modificada pela reforma trabalhista, determinou a integração das chamadas “gratificações legais” ao salário e deixa de citar expressamente as "gratificações ajustadas". Por outro lado, o §2º do mesmo artigo impediu a…
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A Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade das partes negociarem previamente e requerem a homologação dos seus termos em juízo através de modalidade do acordo extrajudicial expressa nos arts. 855-B e 855-E. Ocorre que, tais dispositivos não criam a obrigação do juízo de homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes se não foram constatadas a existência de concessões reciprocas ou autonomia de vontade para negociar os termos, por exemplo. Sendo assim, o TST tem entendido que cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, não cabendo homologação parcial com ressalta uma vez que, se assim for feito, estaria ocorrendo clara substituição à vontade das partes que pactuaram de forma diversa. O acordo extrajudicial tem como característica principal a autonomia das partes que pactuam seus termos não cabendo intervenção do judiciário neste aspecto. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022
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Nos termos da Lei 8.063/1990, a obrigação de recolher o FGTS deve ser feita diretamente na conta vinculada do trabalhador. Tal imposição é justificada pois os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que ultrapassam o interesse individual do trabalhador. Sendo assim, caso o empregador realize o referido recolhimento repassando o valor diretamente ao trabalhador a obrigação não estaria sendo cumprida em seu sentido amplo, correndo risco, portanto, de ser compelido a efetuar o recolhimento novamente nos exatos termos impostos pela Lei 8.063/1990. Em recente julgado, o TST seguiu a posição de obrigatoriedade de realizar o recolhimento em conta vinculada destacando que: “a parcela tem natureza de salário diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um "fundo" que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.” Desta feita, a regra é sempre efetuar o recolhimento do FGTS do trabalhador diretamente em conta vinculada sob pena de incorrer em imposição de novo recolhimento. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022
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