A Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, acresceu e alterou substancialmente inúmeros dispositivos da CLT, um deles foi seu art. 457. Referido dispositivo apresenta a definição, em um rol não taxativo, de determinadas parcelas pagas pelo empregador que possuem natureza salarial (com incidência de encargos trabalhistas e sociais), e de parcelas que possuem natureza indenizatória (sem qualquer incidência). No parágrafo 2º do citado artigo, rol que se apresenta as parcelas de natureza indenizatória, vemos então a menção expressa e inovadora feita pelo legislador do chamado “prêmio”, o qual teve seu conceito definido no parágrafo 4º do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro…
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