Imagine o seguinte caso: O contribuinte ajuíza ação para rever o pagamento de tributos e obtém decisão favorável, com trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos e o processo, de fato, se encerra operando-se a coisa julgada. Conforme art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se da observância do princípio da segurança jurídica, segundo o qual o Estado garante a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. No exemplo narrado, considerando a decisão favorável, o contribuinte deixa de pagar determinado tributo e espera que essa situação prevaleça, para que tenha controle sobre a carga tributária a que está submetido. Ocorre que essa lógica poderá ser alterada. Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a possibilidade da quebra automática da decisão já transitada em julgado. Com efeito, caso seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo e, após, sobrevenha decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade declarando a constitucionalidade do tributo, mesmo as decisões já transitadas em julgado que afastaram a cobrança do tributo poderão ser afetadas. Assim, o contribuinte pode ser novamente obrigado a…
Compartilhe nas redes sociais: