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Notícias

A carta ou declaração de solidariedade é o documento firmado pelo fornecedor e pelo fabricante com o objetivo de estabelecer responsabilidade mútua sobre o bem a ser fornecido. A exigência deste documento em processos licitatórios é comum e sempre foi objeto de questionamento pelos licitantes, tendo em vista a ausência de previsão legal específica nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02. A atual jurisprudência do Tribunal de Contas da União entende que, em regra, a Administração Pública não pode demandar a declaração de fabricante como condição de habilitação do licitante. A exigência somente seria admitida em casos excepcionais, quando necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser justificada de forma expressa e pública pela Administração. Seguindo o entendimento firmado pelo TCU e resolvendo a controvérsia em torno do tema, a Lei nº 14.133/21 prevê, no inciso IV do art. 41, que, excepcionalmente, a Administração poderá solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. Quer saber mais sobre as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos? Continue acompanhando nossas redes. Publicado por Yana Rodrigues em 29/12/2022
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Segunda, 28 Novembro 2022 13:47

TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA ANS É INDEVIDA

O Superior Tribunal de Justiça jugou nesta quarta-feira (23/11), sob o rito dos recursos repetitivos, que a taxa de saúde suplementar implementada pela Lei 9.961/00 – Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar - e cobrada das operadoras de planos de saúde é inexigível, tendo em vista que a base de cálculo do tributo foi definida por resolução, o que afronta a legalidade tributária estrita. Com efeito, foi aprovada a seguinte tese no tema 1.123: “O art. 3º da resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV do CTN." Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 28/11/2022
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Imagine o seguinte caso: O contribuinte ajuíza ação para rever o pagamento de tributos e obtém decisão favorável, com trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos e o processo, de fato, se encerra operando-se a coisa julgada. Conforme art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se da observância do princípio da segurança jurídica, segundo o qual o Estado garante a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. No exemplo narrado, considerando a decisão favorável, o contribuinte deixa de pagar determinado tributo e espera que essa situação prevaleça, para que tenha controle sobre a carga tributária a que está submetido. Ocorre que essa lógica poderá ser alterada. Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a possibilidade da quebra automática da decisão já transitada em julgado. Com efeito, caso seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo e, após, sobrevenha decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade declarando a constitucionalidade do tributo, mesmo as decisões já transitadas em julgado que afastaram a cobrança do tributo poderão ser afetadas. Assim, o contribuinte pode ser novamente obrigado a…
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Um paciente com encefalopatia crônica e epilepsia obteve, em decisão liminar, o direito de permanecer utilizando os serviços de assistência domiciliar, mais conhecido como home care, impedindo, portanto, que a operadora de saúde cancele seu plano de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Carlos Antônio da Costa, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP. Os familiares do paciente buscaram o judiciário após tomarem ciência de que o plano de saúde seria cancelado em razão da aquisição por outra empresa, que pretendia cancelar todos os convênios de adesão existentes. Na análise dos autos, o magistrado considerou que os documentos evidenciam a probabilidade do direito à manutenção do plano de saúde almejada por conter presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, caso o pedido seja concedido tardiamente, motivo pelo qual entendeu que a operadora não poderia cancelar o plano de saúde, devendo continuar disponibilizando ao menor os serviços de home care até o julgamento. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 30/09/2022
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