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Quinta, 12 Janeiro 2023 18:46

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO

A participação nos lucros ou resultados está regulamentada na lei 10.101/2000 e é um instrumento de integração entre capital e trabalho, como incentivo à produtividade. Não é obrigatório que as empresas forneçam a PLR aos seus funcionários, salvo quando prevista em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Porém, caso seja um benefício dado pela empresa, abrangerá também os funcionários temporários ou em experiência. Tal parcela não possui natureza salarial e não possui ônus tributário; ou seja, não onera a folha de pagamento das empresas, além de não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
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De acordo com o Artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, entretanto, existem algumas exceções. Tais exceções são divididas entre: descontos obrigatórios e descontos não obrigatórios. Os descontos obrigatórios, possuem ressalva em dispositivo legal, seria o INSS – Contribuição previdenciária, valor esse que será utilizado para compor a aposentadoria e o Imposto de renda. Já os descontos não obrigatórios podem ocorrer por diversas razões, tais como: Pensão alimentícia, Faltas injustificadas, Antecipação de salário, Vale-transporte, Vale-alimentação, Penhora por dívidas, Contribuição sindical (quando o empregado for associado), Plano de saúde e de previdência e Crédito consignado. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, já vigente, prevê em seu art. 28 as modalidades de licitação. São elas: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo. Deixaram de existir, portanto, as modalidades convite e tomada de preços e foi incorporada a nova modalidade: diálogo competitivo. Além dessas inovações, com a Lei nº 14.133/21, as modalidades de licitação deixam de ser definidas pelo valor e passam a ser definidas pelo objeto. Com isso, a concorrência poderá, em alguns casos, contar com a fase de lances, do mesmo modo que acontece com o pregão. Para saber mais sobre cada uma das modalidades e sobre outras mudanças trazidas pela Nova Lei, continue acompanhando nossas redes! Publicado por Yana Rodrigues em 29/12/2022
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A carta ou declaração de solidariedade é o documento firmado pelo fornecedor e pelo fabricante com o objetivo de estabelecer responsabilidade mútua sobre o bem a ser fornecido. A exigência deste documento em processos licitatórios é comum e sempre foi objeto de questionamento pelos licitantes, tendo em vista a ausência de previsão legal específica nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02. A atual jurisprudência do Tribunal de Contas da União entende que, em regra, a Administração Pública não pode demandar a declaração de fabricante como condição de habilitação do licitante. A exigência somente seria admitida em casos excepcionais, quando necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser justificada de forma expressa e pública pela Administração. Seguindo o entendimento firmado pelo TCU e resolvendo a controvérsia em torno do tema, a Lei nº 14.133/21 prevê, no inciso IV do art. 41, que, excepcionalmente, a Administração poderá solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. Quer saber mais sobre as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos? Continue acompanhando nossas redes. Publicado por Yana Rodrigues em 29/12/2022
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