O Superior Tribunal de Justiça jugou nesta quarta-feira (23/11), sob o rito dos recursos repetitivos, que a taxa de saúde suplementar implementada pela Lei 9.961/00 – Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar - e cobrada das operadoras de planos de saúde é inexigível, tendo em vista que a base de cálculo do tributo foi definida por resolução, o que afronta a legalidade tributária estrita.
Com efeito, foi aprovada a seguinte tese no tema 1.123: “O art. 3º da resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV do CTN."
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 28/11/2022
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