(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Terça, 22 Novembro 2022 13:57

STF JULGARÁ A QUEBRA AUTOMÁTICA DAS DECISÕES TRIBUTÁRIAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. OPINIÃO:

Avalie este item
(0 votos)

Imagine o seguinte caso: O contribuinte ajuíza ação para rever o pagamento de tributos e obtém decisão favorável, com trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos e o processo, de fato, se encerra operando-se a coisa julgada. Conforme art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se da observância do princípio da segurança jurídica, segundo o qual o Estado garante a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas.

No exemplo narrado, considerando a decisão favorável, o contribuinte deixa de pagar determinado tributo e espera que essa situação prevaleça, para que tenha controle sobre a carga tributária a que está submetido.

Ocorre que essa lógica poderá ser alterada. Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a possibilidade da quebra automática da decisão já transitada em julgado. Com efeito, caso seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo e, após, sobrevenha decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade declarando a constitucionalidade do tributo, mesmo as decisões já transitadas em julgado que afastaram a cobrança do tributo poderão ser afetadas. Assim, o contribuinte pode ser novamente obrigado a pagar o tributo que já havia tido autorização judicial para deixar de pagar.

Na visão da Suprema Corte, caso prevaleça a coisa julgada, haverá violação ao princípio da isonomia em matéria tributária, haja vista que contribuintes que não tiveram acesso à justiça pagarão o tributo e outros que tiveram a oportunidade de obter decisões favoráveis não pagarão.

A situação narrada é, sem dúvida, temerária para segurança jurídica, haja vista que o contribuinte ficará à mercê do entendimento judicial, que poderá ser alterado a qualquer tempo. 

O julgamento do tema pelo STF ainda está andamento e os próximos desdobramentos você confere aqui, no nosso boletim tributário.

 

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 22/11/2022

 
Compartilhe nas redes sociais:
Lido 544 vezes

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br