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Notícias

Imagine o seguinte caso: O contribuinte ajuíza ação para rever o pagamento de tributos e obtém decisão favorável, com trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos e o processo, de fato, se encerra operando-se a coisa julgada. Conforme art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se da observância do princípio da segurança jurídica, segundo o qual o Estado garante a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. No exemplo narrado, considerando a decisão favorável, o contribuinte deixa de pagar determinado tributo e espera que essa situação prevaleça, para que tenha controle sobre a carga tributária a que está submetido. Ocorre que essa lógica poderá ser alterada. Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a possibilidade da quebra automática da decisão já transitada em julgado. Com efeito, caso seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo e, após, sobrevenha decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade declarando a constitucionalidade do tributo, mesmo as decisões já transitadas em julgado que afastaram a cobrança do tributo poderão ser afetadas. Assim, o contribuinte pode ser novamente obrigado a…
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Um paciente com encefalopatia crônica e epilepsia obteve, em decisão liminar, o direito de permanecer utilizando os serviços de assistência domiciliar, mais conhecido como home care, impedindo, portanto, que a operadora de saúde cancele seu plano de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Carlos Antônio da Costa, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP. Os familiares do paciente buscaram o judiciário após tomarem ciência de que o plano de saúde seria cancelado em razão da aquisição por outra empresa, que pretendia cancelar todos os convênios de adesão existentes. Na análise dos autos, o magistrado considerou que os documentos evidenciam a probabilidade do direito à manutenção do plano de saúde almejada por conter presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, caso o pedido seja concedido tardiamente, motivo pelo qual entendeu que a operadora não poderia cancelar o plano de saúde, devendo continuar disponibilizando ao menor os serviços de home care até o julgamento. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 30/09/2022
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O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou que plano de saúde arque com a cirurgia de mastectomia masculinizadora (remoção dos seios) a um homem transexual, sob a fundamentação de que o procedimento não possui caráter meramente estético, mas sim de afirmação de gênero, existindo, ainda, prescrição médica comprovada. A operadora negou o requerimento, sustentando que o procedimento é obrigatório somente para casos de câncer, não havendo obrigatoriedade para casos que sejam estéticos, devendo-se respeito o equilíbrio contratual. A partir disso, o consumidor buscou o judiciário, fundamentando seu pedido no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a relatora, a cirurgia de mastectomia integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama, motivo pelo qual acolheu o pedido do beneficiário, de forma unânime. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 30/09/2022
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Hoje em dia está cada vez mais comum no ambiente corporativo a utilização de aplicativo de mensagens para tratar sobre assuntos relacionados ao trabalho. Ocorre que, a utilização de mecanismos eletrônicos de comunicação pode ser tratada como extensão do ambiente coorporativo, fazendo com que a empresa tenha a obrigatoriedade de fiscalizar e promover ambiente salubre. Nessa toada, uma empresa em São Paulo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da prática de assédio moral realizado através do envio de mensagens em grupo de WhatsApp não oficial. O TST, por sua vez, entendeu que não havia que se falar em indenização, pois o assédio moral foi praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extra laboral o qual a empresa não teria qualquer gerência. Portanto, por entender que não houve conduta culposa ou dolosa por parte da empresa, foi excluída da condenação a indenização por danos morais decorrente da pratica de assédio moral. Sendo assim, visando um ambiente seguro para realização de troca de informações, bem como, salubre, é importante que as empresas elaborem políticas internas para utilização desses meios de comunicação eletrônica, pois essa obrigação é do empregador, conforme prevê…
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