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Notícias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Resp 1.947.757/RJ, que é obrigatória a cobertura do atendimento em caso de parto de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, ainda que o plano de saúde contratado tenha segmentação sem cobertura obstétrica. A ministra relatora Nancy Andrighi apontou que, apesar da lei 9.656/98 permitir a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, o artigo 35-C, inciso II, da mesma lei, prevê que os planos de saúde têm como obrigação a cobertura do atendimento de emergência, incluído o de complicações no processo gestacional, razão pela qual a negativa por parte da operadora é considerada indevida. "Logo, o fato de o plano de saúde da beneficiária ser da segmentação hospitalar sem obstetrícia em nada altera o dever de cobertura do atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, pois, como visto, trata-se de hipótese de cobertura obrigatória", afirmou a ministra. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 12/08/2022
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É muito comum que em obras maiores, as empresas prestadoras de serviço optem por escolher um fornecedor para executar algumas de suas atividades previstas para aquele empreendimento, ou seja, escolhem subcontratar uma parte do seu escopo. Na subcontratação, o pagamento pode ser feito pela própria empresa ou pela cliente final, sendo essa segunda modalidade comumente chamada de “faturamento direto”. Contudo, para que essa forma de pagamento ocorra sem problemas, é necessário a adoção de algumas premissas, que ajudam a trazer mais segurança jurídica para esse tipo de relação. 1) Pesquise bem o fornecedor contratado Esse é um pré-requisito básico para qualquer contratação, mas nos casos em que há faturamento direto é ainda mais relevante. Na maioria dos contratos, a empresa é responsável pela sua subcontratada perante o cliente final, e isso inclui não somente a qualidade dos serviços e materiais, mas também o cumprimento de obrigações conexas, tais como fornecimento de documentação, cumprimento de normas trabalhistas e tributárias, dentre outras. Assim, é de suma importância que a empresa tenha certeza que a subcontratada tenha condições de suportar o cumprimento de todas as suas obrigações, bem como atuar em empreendimentos de maior porte. Muitas vezes, acaba sendo mais vantajoso optar por…
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A 2ª Turma do TRT Goiano manteve decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre sobrinha e tio, dono da empresa, sendo que, conforme consta dos autos, as partes possuíam estreita relação. Segundo o acórdão proferido, embora seja comum a cooperação em forma de trabalho entre pessoas do mesmo grupo familiar e, ainda, que inexiste vedação em relação ao reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares, é imprescindível a prova da existência de todos os pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego, mesmo diante da confissão da prestação de serviços. Assim, restou entendido que a Reclamante estava inserida em organismo familiar em que havia “dever natural de solidariedade e auxílio mútuos” e que não houve a comprovação dos requisitos da subordinação e onerosidade, especificamente. Com isso, de acordo com o acórdão, é indispensável a comprovação da presença de todos os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT para que seja demonstrada a relação empregatícia. Fonte: Processo nº 0010623-90.2021.5.18.0122. Publicado por Cindy Silva Evangelista em 01/08/2022
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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que deverá ser reintegrado à empresa o funcionário que pediu demissão, enquanto se submetia a tratamento em clínica de reabilitação. Segundo decidiram os julgadores, o pedido de demissão formulado pelo empregado não é válido e a dispensa tem caráter discriminatório, isso por que, na ação, o empregado alega ter sido pressionado pela empregadora a realizar o referido pedido de demissão, sob pena de ser despedido por justa causa, o que se deu enquanto ainda internado na clínica de reabilitação para dependentes químicos. Assim sendo, segundo o relator do caso "o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento". Com isso, a Turma manteve a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau em que condenou a empresa na reintegração do empregado, reinclusão deste no plano de saúde, além de pagamento de salários, FGTS, férias e 13º salário referente ao período entre a demissão e a reintegração do empregado, além de indenização…
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