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Notícias

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou que plano de saúde arque com a cirurgia de mastectomia masculinizadora (remoção dos seios) a um homem transexual, sob a fundamentação de que o procedimento não possui caráter meramente estético, mas sim de afirmação de gênero, existindo, ainda, prescrição médica comprovada. A operadora negou o requerimento, sustentando que o procedimento é obrigatório somente para casos de câncer, não havendo obrigatoriedade para casos que sejam estéticos, devendo-se respeito o equilíbrio contratual. A partir disso, o consumidor buscou o judiciário, fundamentando seu pedido no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a relatora, a cirurgia de mastectomia integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama, motivo pelo qual acolheu o pedido do beneficiário, de forma unânime. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 30/09/2022
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Hoje em dia está cada vez mais comum no ambiente corporativo a utilização de aplicativo de mensagens para tratar sobre assuntos relacionados ao trabalho. Ocorre que, a utilização de mecanismos eletrônicos de comunicação pode ser tratada como extensão do ambiente coorporativo, fazendo com que a empresa tenha a obrigatoriedade de fiscalizar e promover ambiente salubre. Nessa toada, uma empresa em São Paulo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da prática de assédio moral realizado através do envio de mensagens em grupo de WhatsApp não oficial. O TST, por sua vez, entendeu que não havia que se falar em indenização, pois o assédio moral foi praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extra laboral o qual a empresa não teria qualquer gerência. Portanto, por entender que não houve conduta culposa ou dolosa por parte da empresa, foi excluída da condenação a indenização por danos morais decorrente da pratica de assédio moral. Sendo assim, visando um ambiente seguro para realização de troca de informações, bem como, salubre, é importante que as empresas elaborem políticas internas para utilização desses meios de comunicação eletrônica, pois essa obrigação é do empregador, conforme prevê…
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Sancionada no início do mês de setembro de 2022, a Lei nº 14.442 traz novas diretrizes em relação ao auxílio-alimentação, alterando a Lei nº 6.321/76, e, ainda, regulamenta a prestação de serviços em regime teletrabalho. Segundo a nova legislação, dentre as várias alterações implementadas, o texto determina que os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares. Ademais, determina o legislador que o empregador está proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes. Outrossim, no que diz respeito ao teletrabalho, o texto da nova Lei também traz, entre outras regulamentações sobre o tema, a definição do teletrabalho como sendo a prestação de serviços que se dá fora das dependências da empresa, seja remoto ou híbrido, desde que haja previsão no contrato de trabalho, sendo possível também tal modalidade ser aplicada aos estagiários e aprendizes. Assim, diante das modificações apresentadas e, ainda, tendo em vista o exponencial crescimento da opção pela prestação de serviços nos moldes do teletrabalho, se recomenda a consulta ao departamento jurídico, a fim de verificar como proceder diante de certas mudanças e garantir o inteiro conhecimento delas. Publicado por Cindy Silva…
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Resp 1.947.757/RJ, que é obrigatória a cobertura do atendimento em caso de parto de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, ainda que o plano de saúde contratado tenha segmentação sem cobertura obstétrica. A ministra relatora Nancy Andrighi apontou que, apesar da lei 9.656/98 permitir a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, o artigo 35-C, inciso II, da mesma lei, prevê que os planos de saúde têm como obrigação a cobertura do atendimento de emergência, incluído o de complicações no processo gestacional, razão pela qual a negativa por parte da operadora é considerada indevida. "Logo, o fato de o plano de saúde da beneficiária ser da segmentação hospitalar sem obstetrícia em nada altera o dever de cobertura do atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, pois, como visto, trata-se de hipótese de cobertura obrigatória", afirmou a ministra. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 12/08/2022
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