Hoje em dia está cada vez mais comum no ambiente corporativo a utilização de aplicativo de mensagens para tratar sobre assuntos relacionados ao trabalho.
Ocorre que, a utilização de mecanismos eletrônicos de comunicação pode ser tratada como extensão do ambiente coorporativo, fazendo com que a empresa tenha a obrigatoriedade de fiscalizar e promover ambiente salubre.
Nessa toada, uma empresa em São Paulo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da prática de assédio moral realizado através do envio de mensagens em grupo de WhatsApp não oficial.
O TST, por sua vez, entendeu que não havia que se falar em indenização, pois o assédio moral foi praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extra laboral o qual a empresa não teria qualquer gerência.
Portanto, por entender que não houve conduta culposa ou dolosa por parte da empresa, foi excluída da condenação a indenização por danos morais decorrente da pratica de assédio moral.
Sendo assim, visando um ambiente seguro para realização de troca de informações, bem como, salubre, é importante que as empresas elaborem políticas internas para utilização desses meios de comunicação eletrônica, pois essa obrigação é do empregador, conforme prevê a legislação.
Caso tenha dúvidas, temos equipe especializada em consultivo trabalhista e teremos prazer em atende-lo.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 28/09/2022
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