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É permitido ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de concordância da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que a decisão lhe tenha sido favorável. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, o STJ tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. E, ainda, tem entendido que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança e, consequentemente, ficam sem efeito os julgamentos anteriores. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nessa linha: "(...) III - (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. (...) (AgInt no REsp 2.003.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)". Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal e fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". A prescrição intercorrente permite que, cinco anos após o arquivamento da execução fiscal, o crédito seja prescrito. Antes desse arquivamento, há um período de um ano de suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora. Portanto, o STF validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais que definem o marco inicial da contagem do prazo para a Fazenda Pública localizar bens do executado. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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O Tribunal de Contas da União reafirmou entendimento de que “a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência”. Conforme Acórdão 1.211/2021 – Plenário, “admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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