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Notícias

É comum as dúvidas relacionadas aos funcionários que gozam de estabilidade provisória quando o estabelecimento comercial é extinto. Diferente dos casos em que envolvam estabilidade provisória da CIPA, no caso da gestante, não existe na legislação hipótese de extinção da estabilidade pelo encerramento do estabelecimento. No entanto, existe uma corrente que sustenta que a extinção da estabilidade da gestante, estaria fundada no art. 165 da CLT que trata do membro CIPA (aplicado por analogia). O citado artigo consigna que é arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade apenas se não for fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, ou seja, motivos não decorrentes da opção exclusiva do empregador de despedir o empregado, no uso de seu poder. Quanto ao que seriam os motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, a lei não detalha as possibilidades. Porém, o sentido da norma é justamente colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador decorrente de seu poder de direção. No caso da gestante, seria possível sustentar que a extinção do estabelecimento torna impossível a continuidade da relação empregatícia. Assim, seria enquadrado na extinção da estabilidade em decorrência de motivo técnico e financeiro. Técnico porque inviabiliza o aproveitamento do empregado,…
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No dia 13 de julho de 2023 foi sancionada a Lei 14.620 que alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil – CPC. A mudança ocorrida foi a inserção do § 4° que prevê que: “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. O artigo 784, inciso III prevê que “títulos executivos extrajudiciais são os documentos particulares assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Dessa forma, com a alteração da lei 14.620/23 ficam dispensadas as assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente. A alteração é relevante pois pacifica entendimentos, como do STJ (REsp 1495920/DF) que se posicionou no sentido de não ser aplicável a exigência de assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente, vez que a própria certificadora pode servir de testemunha, bem como vem de encontro e se adequa à realidade do direito eletrônico e digital. Publicado por Elaine Nery Nascimento em 27/07/2023
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Ao firmar um contrato, é pactuado um negócio jurídico bilateral que representa um acordo de duas ou mais vontades, cujos interesses se contrapõem, em que uma das partes contratantes quer a prestação de serviços e a outra a contraprestação. Para dirimir qualquer controvérsia que não seja possível através do diálogo, as partes convencionam acionar o Poder Judiciário. Ocorre que muito tem se falado sobre o esgotamento do poder judiciário, frente aos acionamentos feitos pela população para resolução de litígios, bem como a morosidade deste quanto a resolução destes conflitos. Neste contexto, as partes ao firmarem contratos privados, muitas vezes tem escolhido as câmaras de arbitragem para a resolução dos conflitos que porventura possam vir a ocorrer durante a execução destes. A Câmara de Arbitragem é um órgão voltado para a resolução de litígios de forma extrajudicial, trazendo a opção de uma resolução em que não seja preciso acionar ao Poder Judiciário. Está regulamentada na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. De acordo com a lei, as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como convencionar que a arbitragem…
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Os contratos consistem em negócios jurídicos caracterizados pela manifestação de vontade de duas ou mais partes, visando à criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações. É bastante comum na celebração de instrumentos particulares celebrados por escrito, sejam eles de compra e venda, de prestação de serviços ou de qualquer modalidade, que haja, ao fim, a presença de assinaturas de duas testemunhas. Todavia, este simples detalhe é suficiente para alterar toda a forma como a obrigação contratual pode ser cobrada no âmbito jurídico. Para melhor entender esta alteração e seus impactos, primeiramente é necessário compreender de forma superficial como funciona o processo civil. Em apertada síntese, podemos classificar o processo civil em duas espécies: processo de conhecimento e processo de execução. Durante o processo de conhecimento, o autor apresenta seu pedido e postula o direito que deseja alcançar. Em contrapartida, a parte ré poderá rebater o pedido trazido, apresentando seus fundamentos. Vale frisar que durante o processo de conhecimento é que serão produzidas as provas para convencimento do juiz, que, na sentença, julgará procedentes ou improcedentes os pedidos realizados pelo autor, ou seja, concedendo-lhe ou não o direito que foi postulado. Não obstante, há também a possibilidade de ambas as…
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