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Notícias

Em setembro de 2020, o STF fixou a tese de que não pode haver equiparação salarial entre trabalhadores terceirizados e empregados com carteira assinada, mesmo que ambos trabalhem para a mesma empresa, pois os princípios da livre iniciativa e livre concorrência seriam feridos (Recurso Extraordinário 635.546). Em sessão virtual de julgamento, realizada na data de 09/10/2023, tal entendimento foi mantido sob o argumento de que, para o STF, a terceirização é decisão empresarial legítima, de tal maneira que não pode o Poder Judiciário interferir definindo a remuneração de tais trabalhadores. Restou avaliado também, que tal decisão abrange todos os tipos de negócios. Se antes a decisão mencionava empresa pública tomadora de serviços, agora foi acrescido que as empresas podem ser estatais ou privadas, vez que estatais podem ter regime jurídico privado. Mais detalhes sobre a tese e as decisões acerca do tema é possível consultar o Portal do STF, pesquisando pelo RE 635.546. Publicado por Elaine Nery Nascimento em 23/11/2023
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O artigo 461 da CLT traz as definições sobre a equiparação salarial, aduzindo que se a função e o trabalho forem de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, deverá ser igual o salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Pela leitura do artigo da CLT entendemos que sim, este é um direito a todos os trabalhadores que desempenhem a mesma função dentro de uma empresa. Contudo, quando se trata de terceirização de serviços, sempre houve divergências sobre a aplicação ou não da equiparação salarial. A empresa que contrata serviços terceirizados (tomadora de serviços), em muitos casos, solicita serviços iguais aos que já são executados dentro de seu estabelecimento. Contudo, os terceirizados não possuem vínculo trabalhista com a empresa contratante (tomadora de serviços) e sim com sua empresa de origem (terceirizada). Com tantas divergências sobre o tema, este teve repercussão geral reconhecida pelo Recurso Extraordinário 635.546, analisado pelo STF (Superior Tribunal Federal). Com seus fundamentos nos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, o STF firmou o entendimento de que: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa,…
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Nesta terça feira, 31 de outubro de 2023, foi sancionado pelo presidente, o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023). O objetivo da lei é atualizar as regras de uso de bens como garantia de empréstimos, para que haja redução do custo dos empréstimos no país. As garantias legais de bens, ocorrem quando utilizamos e ou oferecemos um bem (móvel ou imóvel) à instituição que estamos solicitando um empréstimo, para assim tomar o crédito. Por oferecer um bem como garantia de pagamento do empréstimo, a transação é considerada de menor risco. Com a garantia, a instituição que dispõe do crédito pode oferecê-lo por juros mais baixos, além de prazos maiores para pagar, pois fica a segurança para o credor de, em caso de inadimplência, ser possível recuperar o valor investido. Com a alteração, a partir de agora, um único bem pode ser utilizado como garantia para mais de um pedido de empréstimo. A nova lei tem origem no Projeto de Lei 4.188/2021, aprovado pelo Senado em julho deste ano sob relatoria do senador Weverton (PDT-MA). As alterações também incluem contrair novas dívidas com o mesmo credor da alienação fiduciária original, dentro do limite de sobra de garantia da operação inicial. Ou…
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Sancionada no último dia 21, a Lei nº 14.682/2023 estabeleceu o selo de “Empresa Amiga da Mulher”, que será entregue aos estabelecimentos que adotarem práticas com o objetivo de garantir inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Segundo o que estabelece a nova Lei, o selo “Empresa Amiga da Mulher” será válido pelo prazo de 02 anos, sendo passível de renovação e poderá, inclusive, ser utilizado como fator de desempate em Licitações Públicas. Assim, terão direito ao emblema as empresas que: apliquem reserva do mínimo de 2% do quadro de colaboradores à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mediante total anonimato; que possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade; que adotem práticas educativas em relação aos direitos das mulheres e que prevejam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do artigo 461 da CLT. Além de garantir maior presença das mulheres no mercado de trabalho e a maior possibilidade de atuação feminina em posições de cargos de gestão dentro das empresas, a nova medida nasceu a partir de um estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) que…
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