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Terça, 17 Outubro 2023 17:16

FALTAS JUSTIFICADAS

São os casos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: MOTIVO NÚMERO DE DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva em sua dependência econômica Até 2 dias consecutivos, salvo professores que serão até 9 dias consecutivos. Casamento Até 3 dias consecutivos, salvo professores, que serão até 9 dias consecutivos. Doação voluntária de sangue devidamente comprovada Por 1 dia a cada 12 meses de trabalho Alistamento do eleitor Até 2 dias consecutivos Cumprimento de exigências do serviço militar Durante o período necessário Provas de vestibular para ensino superior No dia do exame Comparecimento em juízo Durante o período necessário Participação de representante sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro Tempo necessário Para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas ou em exames complementares durante o período de gravidez Tempo necessário Para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica 1 dia por ano Para exames preventivos de câncer devidamente comprovados Até 3 dias a cada 12 meses de trabalho Em caso de nascimento do filho, de adoção ou de guarda compartilhada Até 5 dias consecutivos Publicado…
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O adicional de periculosidade é devido ao obreiro que labora em serviços que colocam em riso a sua vida independente do tempo de exposição. Alguns exemplos são: Explosivos, Eletricidade, Inflamáveis, Exposição a roubos ou violência física (como segurança) e Serviços com utilização de motocicleta. O adicional nesses casos deve ser de 30% sobre o salário base. O adicional de insalubridade, por sua vez, é devido ao obreiro que é exposto a agentes que podem prejudicar sua saúde ao longo do exercício diário da função. Alguns exemplos são: Ambientes com níveis de radiação, Produtos químicos tóxicos, Ruídos altos, Temperaturas altas excessivas, Temperaturas baixas excessivas. O adicional nesses casos varia entre 10% (para nível mínimo), 20% (nível médio) e 40% (nível máximo sobre o salário mínimo. No caso, os adicionais, mesmo se decorrentes de situações distintas, não são cumulativos, mas o empregado poderá optar por receber aquele que lhe for mais favorável. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 17/10/2023
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Para a 3ª turma do STJ, a resposta é sim. Em sessão realizada na data de 12/09/2023, a 3ª turma do STJ, ao apreciar o REsp 2.052.228, decidiu por unanimidade, declarar a inexigibilidade de transações bancárias não reconhecidas pelos recorrentes, de forma a condenar a instituição financeira a restituir o valor que se encontrava na conta corrente do consumidor. A vítima da vez, um idoso, após atender uma ligação identificada como de um funcionário do banco em que é correntista, foi orientado a se dirigir até este, para aumentar o limite de suas transações financeiras. Após a alteração, o estelionatário realizou empréstimos em nome do idoso, bem como utilizou todo o dinheiro disponível em sua conta corrente. Os entendimentos dos Tribunais estaduais tem sido que a ação dos consumidores é que ocasionam os golpes, seja quando informa a desconhecido sua senha pessoal, seja quando o consumidor se desloca até a agência bancária, seja quando aplicativos são baixados e por meio deles os golpistas tem acesso às contas. Contudo, em decisão de relatoria da ministra Nancy Andrighi tal interpretação foi afastada. Segundo ela, a instituição bancária responde objetivamente por falha na prestação dos serviços bancários, quando possibilita a contratação de empréstimos…
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Em recente Decisão, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ser constitucional a criação seja por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que a eles seja garantido o direito de oposição, firmando, portanto, a mudança de posição da Corte que, ainda no ano de 2018, que não permitia tal cobrança aos trabalhadores não sindicalizados. Sobre o assunto, convém esclarecer que a contribuição assistencial é utilizada para custear as negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas por reajustes salariais, por exemplo, já o imposto ou contribuição sindical, é aquele utilizado para fins custear o próprio sistema sindical, cuja cobrança é realizada anualmente e depende de autorização do trabalhador, desde a reforma trabalhista de 2017. Portanto, a nova inteligência a respeito do tema estende a cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados, ainda que não sindicalizados, mas garante a possibilidade de que haja recusa a realização de tais pagamentos, devendo os critérios do direito de oposição serem firmados também através dos instrumentos de acordos e convenções coletivas de trabalho, razões que reforçam a importância das Empresas e seus colaboradores de atentamente acompanharem as negociações em andamento. De toda…
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