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Terça, 28 Novembro 2023 17:09

DIREITOS DO PAI APÓS O NASCIMENTO DO FILHO

Assim como às mulheres, aos pais também são concedidos direitos em caso de nascimento de um filho, os quais são garantidos pela própria CLT, com o objetivo de adaptação da nova vida com o filho, além de que a concessão de tais direitos também refletem importante ajuda na redução dos altos índices de mulheres com dupla ou tripla jornada em suas vidas, que acabam sobrecarregadas. Nesse sentido, a legislação brasileira atual garante que a licença-paternidade tenha uma duração de 5 dias, de acordo como os artigos 7º e 10 da ADCT, sem haver qualquer prejuízo em sua remuneração. Entretanto, convém destacar que a licença-paternidade pode estendida por meio de negociação coletiva, sendo que poderá ser fixado qualquer prazo, desde que respeitado o período mínimo previsto na ADCT. Ainda, em se tratando de empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade pode ainda ser estendida até o prazo de 20 dias. Além do mais, conforme determina o artigo 473 da CLT, todo o colaborador pode ter 1 dia de falta justificada no nascimento de seu filho, oportunidade em que o pai pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Publicado por Cindy Silva Evangelista 28/11/2023
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A Constituição Federal de 1988 inova com a concessão de importantes previsões de direitos garantidos à funcionária gestante, os quais são refletidos na CLT e possuem a finalidade de proteção da maternidade, com o intuito de evitar a discriminação da mulher, além de assegurar à trabalhadora a manutenção de seu trabalho e sustento. Você conhece os principais direitos garantidos às trabalhadoras gestantes? Confira a seguir. 1) Licença-maternidade: de 120 dias, contados a partir do início do afastamento do trabalho, mediante atestado médico, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto até a data da sua ocorrência, sem haver qualquer prejuízo ao salário. 2) Salário-maternidade: a mulher tem direito ao salário integral, bem como a todos os direitos e vantagens adquiridos, sendo que ela pode reverter à função que ocupava anteriormente. 3) Afastamento de atividades insalubres: de acordo com o artigo 394-A da CLT, a empregada gestante tem direito ao afastamento de qualquer atividade que exponha a mulher a agentes nocivos à saúde, sem qualquer prejuízo de remuneração. 4) Consultas para o pré-natal: conforme artigo 392, §4º, inciso II da CLT, a trabalhadora gestante tem direito à dispensa durante o horário de trabalho para a realização de, no mínimo,…
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Desde janeiro de 2022, a OMS reconhece a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, como doença ocupacional. Recentemente, o TRT da 3ª Região manteve condenação de 1ª instancia de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) a uma bancária. Destacou-se na decisão que além de restar comprovado o nexo da doença com as atribuições do cargo ocupado, não houve comprovação por parte da empregadora da adoção de medidas para auxiliar na reocupação e na promoção da saúde da colaboradora. Portanto, ressalta-se a importância das empresas em cumprir seu papel social de proporcionar um ambiente de trabalho salubre e conforme as normas de saúde e segurança do trabalho. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 23/11/2023
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. A referida Súmula, que ainda não foi revogada, prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador descumprir o prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT. Na fundamentação do julgamento proferido na ADPF 501, foi destacado que a própria CLT prevê a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento das normas previstas no Capítulo IV (das férias anuais), qual seja, aplicação de multa. Desta forma, concluiu-se no julgamento que o Eg. TST acabou legislando ao realizar interpretação mais ampla daquela já conferida pela Lei, já que o art. 137 da CLT limita o pagamento em dobro das férias apenas se forem concedias fora do prazo previsto pela legislação. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 23/11/2023
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