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Notícias

Desde janeiro de 2022, a OMS reconhece a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, como doença ocupacional. Recentemente, o TRT da 3ª Região manteve condenação de 1ª instancia de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) a uma bancária. Destacou-se na decisão que além de restar comprovado o nexo da doença com as atribuições do cargo ocupado, não houve comprovação por parte da empregadora da adoção de medidas para auxiliar na reocupação e na promoção da saúde da colaboradora. Portanto, ressalta-se a importância das empresas em cumprir seu papel social de proporcionar um ambiente de trabalho salubre e conforme as normas de saúde e segurança do trabalho. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 23/11/2023
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. A referida Súmula, que ainda não foi revogada, prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador descumprir o prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT. Na fundamentação do julgamento proferido na ADPF 501, foi destacado que a própria CLT prevê a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento das normas previstas no Capítulo IV (das férias anuais), qual seja, aplicação de multa. Desta forma, concluiu-se no julgamento que o Eg. TST acabou legislando ao realizar interpretação mais ampla daquela já conferida pela Lei, já que o art. 137 da CLT limita o pagamento em dobro das férias apenas se forem concedias fora do prazo previsto pela legislação. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 23/11/2023
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Em setembro de 2020, o STF fixou a tese de que não pode haver equiparação salarial entre trabalhadores terceirizados e empregados com carteira assinada, mesmo que ambos trabalhem para a mesma empresa, pois os princípios da livre iniciativa e livre concorrência seriam feridos (Recurso Extraordinário 635.546). Em sessão virtual de julgamento, realizada na data de 09/10/2023, tal entendimento foi mantido sob o argumento de que, para o STF, a terceirização é decisão empresarial legítima, de tal maneira que não pode o Poder Judiciário interferir definindo a remuneração de tais trabalhadores. Restou avaliado também, que tal decisão abrange todos os tipos de negócios. Se antes a decisão mencionava empresa pública tomadora de serviços, agora foi acrescido que as empresas podem ser estatais ou privadas, vez que estatais podem ter regime jurídico privado. Mais detalhes sobre a tese e as decisões acerca do tema é possível consultar o Portal do STF, pesquisando pelo RE 635.546. Publicado por Elaine Nery Nascimento em 23/11/2023
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O artigo 461 da CLT traz as definições sobre a equiparação salarial, aduzindo que se a função e o trabalho forem de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, deverá ser igual o salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Pela leitura do artigo da CLT entendemos que sim, este é um direito a todos os trabalhadores que desempenhem a mesma função dentro de uma empresa. Contudo, quando se trata de terceirização de serviços, sempre houve divergências sobre a aplicação ou não da equiparação salarial. A empresa que contrata serviços terceirizados (tomadora de serviços), em muitos casos, solicita serviços iguais aos que já são executados dentro de seu estabelecimento. Contudo, os terceirizados não possuem vínculo trabalhista com a empresa contratante (tomadora de serviços) e sim com sua empresa de origem (terceirizada). Com tantas divergências sobre o tema, este teve repercussão geral reconhecida pelo Recurso Extraordinário 635.546, analisado pelo STF (Superior Tribunal Federal). Com seus fundamentos nos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, o STF firmou o entendimento de que: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa,…
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