O artigo 461 da CLT traz as definições sobre a equiparação salarial, aduzindo que se a função e o trabalho forem de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, deverá ser igual o salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Pela leitura do artigo da CLT entendemos que sim, este é um direito a todos os trabalhadores que desempenhem a mesma função dentro de uma empresa. Contudo, quando se trata de terceirização de serviços, sempre houve divergências sobre a aplicação ou não da equiparação salarial. A empresa que contrata serviços terceirizados (tomadora de serviços), em muitos casos, solicita serviços iguais aos que já são executados dentro de seu estabelecimento. Contudo, os terceirizados não possuem vínculo trabalhista com a empresa contratante (tomadora de serviços) e sim com sua empresa de origem (terceirizada). Com tantas divergências sobre o tema, este teve repercussão geral reconhecida pelo Recurso Extraordinário 635.546, analisado pelo STF (Superior Tribunal Federal). Com seus fundamentos nos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, o STF firmou o entendimento de que: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa,…
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