Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
A referida Súmula, que ainda não foi revogada, prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador descumprir o prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT.
Na fundamentação do julgamento proferido na ADPF 501, foi destacado que a própria CLT prevê a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento das normas previstas no Capítulo IV (das férias anuais), qual seja, aplicação de multa.
Desta forma, concluiu-se no julgamento que o Eg. TST acabou legislando ao realizar interpretação mais ampla daquela já conferida pela Lei, já que o art. 137 da CLT limita o pagamento em dobro das férias apenas se forem concedias fora do prazo previsto pela legislação.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 23/11/2023
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