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Notícias

A Lei nº 14.457/2022 foi promulgada em 21/12/2022 e trouxe significativas alterações no âmbito da CIPA, que passaram a ser de observância obrigatória para todas as empresas a partir de março de 2023. Portanto, de imediato, faz-se importante definir que antes das modificações trazidas pela Lei nº 14.457/2022, a denominação CIPA configurava-se enquanto “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”, que, agora, após a nova legislação, passará a ser denominada enquanto “Comissão Interna de Prevenção de Acidente e Assédio”. Assim, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 14.457/2022, a CIPA agora também será responsável para atuar em face da prevenção e do combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho. Portanto, passa a ser obrigatório que a empresa inclua regras de conduta a respeito do assédio sexual em suas normas internas, bem como crie canal de denúncia, garantindo o anonimato, para apurar casos de assédio sexual e outras violências dentro da empresa. Não menos importante, deve ainda, a empresa, realizar capacitações, pelo menos uma vez ao ano, de todos os seus colaboradores quanto aos temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. Sendo que, diante dessas modificações, passa…
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Sempre que as Partes vão celebrar um contrato, assuntos como preço, forma de pagamento, prazo e objeto do contrato geram debates e são fundamentais para ficar bem definidos os termos do contrato. O que muitas vezes passa despercebido é o índice de reajuste contratual. Este, é um detalhe importante que muitas vezes é esquecido durante a negociação, que por sua vez, quando se trata de um contrato logo, 02 dois, três anos ou mais tempo, é que as Partes se dão conta da necessidade de reajustar valores, que muitas vezes com o passar do tempo ficam defasados. A Lei 12.194/2001 prevê em seu artigo 2º que: “É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.” Desta forma, temos estabelecido por Lei, que o prazo de reajuste contratual deve ser de no mínimo, 01 (um) ano ou 12 (doze) meses. Há ainda, um equívoco consubstanciado no entendimento segundo o qual os reajustes devem ser estabelecidos de forma automática e compulsória, sem qualquer espaço para o diálogo entre as partes. Contudo,…
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A resposta é sim. O adicional de viagem é um direito garantido por lei aos empregados domésticos. Segundo a Lei Complementar 150/2015, o trabalhador doméstico que está de acordo e aceita viajar com a família de seu chefe, faz jus ao recebimento de no mínimo 25% a mais sobre o salário normal, ou seja, durante todo o período em que perdurar a viagem. Ao contrário da jornada ordinária, as horas trabalhadas em uma viagem vai ganhar o adicional de viagem, onde é acrescentado 25% do valor da hora normal. E, se nessas viagens a empregada trabalhar em uma jornada superior a 8 horas ou 44 horas semanais, ou se também, trabalhar após as 22 horas, os patrões devem arcar com as horas extras e o devido adicional noturno, ou qualquer outro direito já garantido por lei, pois eles permanecem. É importante frisar que, a empregada que aceitar ir à viagem de família não pode arcar com nenhum gasto, sendo responsabilidade do empregador arcar com os gastos comuns durante a hospedagem, como por exemplo: Passagem, hospedagem, alimentação, etc... Essas despesas que ocorrem durante o expediente da viagem não podem ser descontadas da empregada, não se aplicando essa regra apenas para gastos…
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A junta médica ou odontológica é necessária sempre que há divergências sobre a melhor forma de tratar o problema do paciente. Em outras palavras, a junta acontece quando a indicação do procedimento pelo médico ou dentista do beneficiário não é vista como a opção mais adequada pelo médico ou dentista da operadora de plano de saúde. Quando isso acontece, a determinação da Agência Nacional de Saúde -ANS é que ambas as partes dialoguem para entrarem em um consenso sobre qual procedimento é, de fato, a melhor opção para a saúde do paciente e beneficiário. Caso não haja consenso, a Resolução Normativa nº 424/2017 determina a criação de uma junta, sendo composta por um médico ou cirurgião-dentista, um profissional da operadora de plano de saúde e um profissional desempatador. Juntos, eles avaliarão o caso e elaborarão o parecer técnico conclusivo, devendo disponibilizar ao beneficiário com todos documentos, em linguagem adequada e clara acerca da conclusão da junta e dos meios de contato com a operadora. Importante mencionar que a junta deve ser finalizada dentro dos prazos máximos de garantia estipulados na Resolução Normativa nº 566/22 da ANS, bem como deve haver comunicação ao beneficiário da sua instauração. Por fim, destaca-se que…
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