A Lei nº 14.457/2022 foi promulgada em 21/12/2022 e trouxe significativas alterações no âmbito da CIPA, que passaram a ser de observância obrigatória para todas as empresas a partir de março de 2023.
Portanto, de imediato, faz-se importante definir que antes das modificações trazidas pela Lei nº 14.457/2022, a denominação CIPA configurava-se enquanto “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”, que, agora, após a nova legislação, passará a ser denominada enquanto “Comissão Interna de Prevenção de Acidente e Assédio”.
Assim, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 14.457/2022, a CIPA agora também será responsável para atuar em face da prevenção e do combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.
Portanto, passa a ser obrigatório que a empresa inclua regras de conduta a respeito do assédio sexual em suas normas internas, bem como crie canal de denúncia, garantindo o anonimato, para apurar casos de assédio sexual e outras violências dentro da empresa.
Não menos importante, deve ainda, a empresa, realizar capacitações, pelo menos uma vez ao ano, de todos os seus colaboradores quanto aos temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Sendo que, diante dessas modificações, passa a ser função da CIPA, dentro de suas atividades, incluir e debater temas que envolvam a prevenção e o combate ao assédio sexual e outras formas de violência devendo-se, assim, principalmente, ser debatido “como” poderá a situação do assédio e demais violências ser tratada dentro da empresa.
Publicado por Elisa Costa Batista Aráujo em 05/04/2023
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