Sempre que as Partes vão celebrar um contrato, assuntos como preço, forma de pagamento, prazo e objeto do contrato geram debates e são fundamentais para ficar bem definidos os termos do contrato. O que muitas vezes passa despercebido é o índice de reajuste contratual. Este, é um detalhe importante que muitas vezes é esquecido durante a negociação, que por sua vez, quando se trata de um contrato logo, 02 dois, três anos ou mais tempo, é que as Partes se dão conta da necessidade de reajustar valores, que muitas vezes com o passar do tempo ficam defasados.
A Lei 12.194/2001 prevê em seu artigo 2º que: “É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.”
Desta forma, temos estabelecido por Lei, que o prazo de reajuste contratual deve ser de no mínimo, 01 (um) ano ou 12 (doze) meses. Há ainda, um equívoco consubstanciado no entendimento segundo o qual os reajustes devem ser estabelecidos de forma automática e compulsória, sem qualquer espaço para o diálogo entre as partes. Contudo, a Lei deixa a critério dos contratantes, sendo o contrato um acordo de vontades entre as partes, que atuam baseados na prerrogativa da liberdade contratual, a livre discussão das condições contratuais e, por fim, a escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade, sendo estipulado ou não, o índice de reajuste.
No entanto, uma vez celebrado o contrato, sua evolução e o cumprimento das obrigações recíprocas estabelecidas para ambas as partes contratantes, sujeitar-se-á não apenas às normas estipuladas na Lei, mas, também as práticas contratuais, especialmente na negociação de reajustes contratuais.
E, é nesse momento que fica a dúvida sobre qual o índice utilizar. A verdade é que não há um índice que seja melhor ou pior que outros. O que é possível perceber com os contratos pactuados é que há índices que melhor se encaixam na atividade exercida, no objeto do contrato, na variação que pode ocorrer ao longo da contratação. Para fins de conhecimento, os índices contratuais hoje previstos na legislação e mais utilizados são: IPCA, IGPM que melhor explicitaremos a seguir.
O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é o mais utilizado para a atualização monetária e se trata da taxa oficial da inflação. É responsável pela análise do aumento de preços no mercado baseado em um valor médio para a compra de um produto. O cálculo é realizado todos os meses a fim de que a atualização do Real estabeleça um percentual médio para os reajustes.
Já o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) analisa a economia nacional de forma mais ampla. Seu principal impacto é no mercado imobiliário a partir da atualização monetária do valor do aluguel. O cálculo é feito pelo IBRE (Instituto Brasileiro de Economia) e a FGV (Fundação Getulio Vargas) e para cada objeto especifico de um contrato.
Cumpre ressaltar que o reajuste contratual com base nos índices citados, é uma forma de atualizar os valores do contrato para refletir a variação efetiva dos custos e tornar justa a remuneração do contratado, algo necessário para a própria continuidade do contrato.
Sendo assim, a importância de utilização de índices na celebração de contratos privado, é deixar previsto o reajuste contratual, evitando assim desequilíbrios financeiros referentes ao contrato. Entre os índices citados, as partes devem avaliar a variação do índice no ano corrente, ou no ano anterior, para encontrar qual o índice melhor se encaixa de acordo com o objeto, prazo, e condições estabelecidas bem como para garantir a boa execução do contrato.
Publicado por Elaine Nery Nascimento em 03/04/2023
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