No dia 13 de julho de 2023 foi sancionada a Lei 14.620 que alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil – CPC. A mudança ocorrida foi a inserção do § 4° que prevê que: “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
O artigo 784, inciso III prevê que “títulos executivos extrajudiciais são os documentos particulares assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Dessa forma, com a alteração da lei 14.620/23 ficam dispensadas as assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente.
A alteração é relevante pois pacifica entendimentos, como do STJ (REsp 1495920/DF) que se posicionou no sentido de não ser aplicável a exigência de assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente, vez que a própria certificadora pode servir de testemunha, bem como vem de encontro e se adequa à realidade do direito eletrônico e digital.
Publicado por Elaine Nery Nascimento em 27/07/2023
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