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Quinta, 02 Março 2023 20:33

STF DECIDE QUE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL É CONSTITUCIONAL

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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal e fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".

A prescrição intercorrente permite que, cinco anos após o arquivamento da execução fiscal, o crédito seja prescrito. Antes desse arquivamento, há um período de um ano de suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora. Portanto, o  STF validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais que definem o marco inicial da contagem do prazo para a Fazenda Pública localizar bens do executado.

 

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023

 
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