É permitido ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de concordância da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que a decisão lhe tenha sido favorável.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, o STJ tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. E, ainda, tem entendido que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No caso, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança e, consequentemente, ficam sem efeito os julgamentos anteriores.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
Rua Maranhão, 1694 - 5º andar Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338
(31) 3243-2001
escritorio@advpraa.com.br