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Notícias

Desde 11/11/2017, data que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, iniciou-se a aplicabilidade da sucumbência na Justiça do Trabalho com a inclusão do art. 791-A na CLT. Antes, referida parcela tão somente era devida em ações que o autor fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse representado nos autos por entidade sindical. Pois bem, com a entrada em vigor do art. 791-A da CLT houve a previsão expressa da sucumbência em todos os novos processos trabalhistas, com definição de sua fixação pelo Judiciário entre 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dispunha ainda o parágrafo 4º deste mesmo artigo que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa honorária, referida parcela ficaria sob condição suspensiva, podendo ser executada pela parte interessada pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação. Isto significa dizer que, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o autor da ação sucumbente em honorários pagava a parcela mediante dedução de crédito que recebesse naquele…
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A Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, acresceu e alterou substancialmente inúmeros dispositivos da CLT, um deles foi seu art. 457. Referido dispositivo apresenta a definição, em um rol não taxativo, de determinadas parcelas pagas pelo empregador que possuem natureza salarial (com incidência de encargos trabalhistas e sociais), e de parcelas que possuem natureza indenizatória (sem qualquer incidência). No parágrafo 2º do citado artigo, rol que se apresenta as parcelas de natureza indenizatória, vemos então a menção expressa e inovadora feita pelo legislador do chamado “prêmio”, o qual teve seu conceito definido no parágrafo 4º do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro…
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Em uma relação de emprego, comumente vemos o empregador pactuar ou conceder por liberalidade, diferentes gratificações a seus empregados. A gratificação nada mais é do que um plus salarial pago pelo empregador para estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo. Contudo, remanesce a dúvida, essas gratificações ajustadas possuem natureza salarial? Antes da reforma trabalhista (Novembro de 2017 - Lei 13.467/17), o §1º do art. 457 da CLT que traz um rol (não taxativo) das parcelas que possuem natureza salarial, determinava expressamente a integração ao salário das "gratificações ajustadas", que nada mais eram do que aquelas gratificações previstas no contrato de trabalho ou ajustadas entre empregador e empregado. Em virtude da palavra "ajustada", a corrente majoritária, doutrinária e jurisprudencial, interpretava que referido ajuste poderia ser tácito ou expresso, e ainda, se a parcela era paga com periodicidade ou habitualidade, o ajuste era presumido e a gratificação teria natureza salarial e deveria ser integrada ao salário. A nova redação do §1º do art. 457 da CLT, modificada pela reforma trabalhista, determinou a integração das chamadas “gratificações legais” ao salário e deixa de citar expressamente as "gratificações ajustadas". Por outro lado, o §2º do mesmo artigo impediu a…
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A Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade das partes negociarem previamente e requerem a homologação dos seus termos em juízo através de modalidade do acordo extrajudicial expressa nos arts. 855-B e 855-E. Ocorre que, tais dispositivos não criam a obrigação do juízo de homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes se não foram constatadas a existência de concessões reciprocas ou autonomia de vontade para negociar os termos, por exemplo. Sendo assim, o TST tem entendido que cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, não cabendo homologação parcial com ressalta uma vez que, se assim for feito, estaria ocorrendo clara substituição à vontade das partes que pactuaram de forma diversa. O acordo extrajudicial tem como característica principal a autonomia das partes que pactuam seus termos não cabendo intervenção do judiciário neste aspecto. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022
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