Ao julgar caso sobre a responsabilidade de um fornecedor por eletrodoméstico que já estava fora do prazo de garantia, a Terceira Turma do STJ (REsp 1787287) entendeu que a empresa deve arcar com os custos de conserto ou substituição do equipamento caso não haja prova que o vício decorreu de uso inadequado do equipamento pelo consumidor.
A lógica utilizada nesse caso é de que em relação a vício oculto, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC adota o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia. Assim, independentemente do prazo de garantia ter expirado, se o vício oculto atrapalha a vida útil do bem (que no caso era de 9 anos), o fornecedor deve ser responsabilizado.
No mais, o julgado ainda relembrou o acórdão do REsp 984.106, publicado em 2012, que balizou matérias importantes em termos de Direito do Consumidor, tais como a inversão do do ônus da prova a diferencia do prazo decadencial para reclamar de vícios e o prazo de garantia, bem como limitações à responsabilidade do fornecedor.
Para quem quiser conferir o inteiro teor da decisão, basta acessar o processo por esse link (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2128585&num_registro=201802473322&data=20211216&formato=PDF).
Publicado por Mariana Cerizze em 12/04/2022
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