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Notícias

Sancionada no início do mês de setembro de 2022, a Lei nº 14.442 traz novas diretrizes em relação ao auxílio-alimentação, alterando a Lei nº 6.321/76, e, ainda, regulamenta a prestação de serviços em regime teletrabalho. Segundo a nova legislação, dentre as várias alterações implementadas, o texto determina que os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares. Ademais, determina o legislador que o empregador está proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes. Outrossim, no que diz respeito ao teletrabalho, o texto da nova Lei também traz, entre outras regulamentações sobre o tema, a definição do teletrabalho como sendo a prestação de serviços que se dá fora das dependências da empresa, seja remoto ou híbrido, desde que haja previsão no contrato de trabalho, sendo possível também tal modalidade ser aplicada aos estagiários e aprendizes. Assim, diante das modificações apresentadas e, ainda, tendo em vista o exponencial crescimento da opção pela prestação de serviços nos moldes do teletrabalho, se recomenda a consulta ao departamento jurídico, a fim de verificar como proceder diante de certas mudanças e garantir o inteiro conhecimento delas. Publicado por Cindy Silva…
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Resp 1.947.757/RJ, que é obrigatória a cobertura do atendimento em caso de parto de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, ainda que o plano de saúde contratado tenha segmentação sem cobertura obstétrica. A ministra relatora Nancy Andrighi apontou que, apesar da lei 9.656/98 permitir a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, o artigo 35-C, inciso II, da mesma lei, prevê que os planos de saúde têm como obrigação a cobertura do atendimento de emergência, incluído o de complicações no processo gestacional, razão pela qual a negativa por parte da operadora é considerada indevida. "Logo, o fato de o plano de saúde da beneficiária ser da segmentação hospitalar sem obstetrícia em nada altera o dever de cobertura do atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, pois, como visto, trata-se de hipótese de cobertura obrigatória", afirmou a ministra. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 12/08/2022
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É muito comum que em obras maiores, as empresas prestadoras de serviço optem por escolher um fornecedor para executar algumas de suas atividades previstas para aquele empreendimento, ou seja, escolhem subcontratar uma parte do seu escopo. Na subcontratação, o pagamento pode ser feito pela própria empresa ou pela cliente final, sendo essa segunda modalidade comumente chamada de “faturamento direto”. Contudo, para que essa forma de pagamento ocorra sem problemas, é necessário a adoção de algumas premissas, que ajudam a trazer mais segurança jurídica para esse tipo de relação. 1) Pesquise bem o fornecedor contratado Esse é um pré-requisito básico para qualquer contratação, mas nos casos em que há faturamento direto é ainda mais relevante. Na maioria dos contratos, a empresa é responsável pela sua subcontratada perante o cliente final, e isso inclui não somente a qualidade dos serviços e materiais, mas também o cumprimento de obrigações conexas, tais como fornecimento de documentação, cumprimento de normas trabalhistas e tributárias, dentre outras. Assim, é de suma importância que a empresa tenha certeza que a subcontratada tenha condições de suportar o cumprimento de todas as suas obrigações, bem como atuar em empreendimentos de maior porte. Muitas vezes, acaba sendo mais vantajoso optar por…
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A 2ª Turma do TRT Goiano manteve decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre sobrinha e tio, dono da empresa, sendo que, conforme consta dos autos, as partes possuíam estreita relação. Segundo o acórdão proferido, embora seja comum a cooperação em forma de trabalho entre pessoas do mesmo grupo familiar e, ainda, que inexiste vedação em relação ao reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares, é imprescindível a prova da existência de todos os pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego, mesmo diante da confissão da prestação de serviços. Assim, restou entendido que a Reclamante estava inserida em organismo familiar em que havia “dever natural de solidariedade e auxílio mútuos” e que não houve a comprovação dos requisitos da subordinação e onerosidade, especificamente. Com isso, de acordo com o acórdão, é indispensável a comprovação da presença de todos os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT para que seja demonstrada a relação empregatícia. Fonte: Processo nº 0010623-90.2021.5.18.0122. Publicado por Cindy Silva Evangelista em 01/08/2022
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