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É muito comum que pequenos empresários ou prestadores de serviços acreditem que não precisem de contrato para suas atividades. Contudo, mesmo em escopos menores é importante a existência de um instrumento para formalizar e regular a relação com seus clientes, tornando tudo mais claro e seguro para ambas as partes. Eis os principais motivos: 1) Formalização que permite a cobrança em caso de não pagamento Quando se fecha uma parceria, é obvio que nenhuma das partes espera que as coisas deem errado. Porém, percalços são mais comuns do que se imagina, e a maior parte deles está relacionado ao pagamento. O contrato minimiza esse risco não apenas ao deixar mais claras as condições de pagamento, mas também ao criar um registro contundente que permite a judicialização de uma cobrança, caso necessário, evitando possíveis perdas. 2) Delimitação do serviço e das entregas Quem presta serviços provavelmente já se deparou com uma situação na qual surgiu uma dúvida acerca do que estava incluído no preço combinado ou não. E o contrato pode acabar com esse problema ao delimitar de antemão o que está dentro do escopo e o que não está , evitando trabalho extra, que não estava previsto no momento da…
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Muito se fala em danos diretos/indiretos e lucros cessantes, mas nem todos conhecem a teoria da perda de uma chance. Segundo essa teoria, a pessoa que tira uma determinada oportunidade de outra, de forma intencional ou não, deve responder pelo fato. A princípio, essa descrição pode parecer muito subjetiva, especialmente porque não envolve um dano concreto, mas na prática é preciso que se configure a perda de um benefício que provavelmente seria alcançado. Um exemplo disso é um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018 no qual um banco foi condenado por ter vendido as ações de um investidor sem autorização e com isso impossibilitado que ele conseguisse negociar os papéis por um valor melhor. Assim, desde que configure uma real perda de oportunidade, e não "simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória", poderá haver a indenização. Publicado por Mariana Cerizze em 16/12/2021
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Dúvida comum entre interessados em participar de procedimentos licitatórios é se a recente abertura da empresa é impeditivo para a habilitação no certame. Isso porque, o art. 69, inciso I da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - exige a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais. Entretanto, as empresas criadas no ano da licitação estão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. É o que diz o artigo 65, §1º da nova lei. Deste modo, a recente abertura da empresa não a impede de participar de licitações ou contratar com o poder público. Todavia, necessário alertar que em algumas licitações há a exigência de comprovação de experiência anterior por meio de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Neste caso, a lei permite a substituição dos atestados somente quando não envolver obras ou serviços de engenharia, podendo a comprovação ser substituída por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser…
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Em recente julgado do TST, foi aplicado pela 6ª turma deste Tribunal o entendimento de que a mulher que se torna gestante durante o contrato de trabalho, ainda que no período de aviso-prévio, possui o direito a estabilidade provisória. Segundo o Ministro relator do recurso, o posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado, uma vez que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487 § 1º da CLT). Ainda, segundo a súmula 244, item I do TST, não se torna um impedimento a circunstância de, à época da dispensa, empregador e empregada desconhecerem o estado gravídico da funcionária, posto que tal cenário não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Tal entendimento se encontra consolidado por este Tribunal Superior em sua jurisprudência, que reflete o disposto no art. 391-A da CLT. Logo, o empregador que desrespeitar tal garantia poderá arcar com a indenização integral da estabilidade, que abrange o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 01/12/2021
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