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Notícias

Em tempos de economia instável, um dos grandes temores na celebração de um contrato é a possibilidade que uma das partes não possa cumprir com as obrigações assumidas no âmbito daquela relação. Para evitar a insolvência de um dos contratantes, o Código Civil trouxe, por meio do artigo 477, a exceção de inseguridade, com a seguinte redação: Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Em outras palavras, uma parte pode se recusar a cumprir as suas obrigações ou exigir a apresentação de uma garantia caso haja o risco de que a outra parte se torne insolvente, evitando um possível prejuízo. Mas para tanto, não basta a mera desconfiança de que a outra parte teve seu patrimônio reduzido, é preciso haver comprovação desse comprometimento do cumprimento da obrigação. Um bom exemplo disso é a superveniência de recuperação judicial, que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como suficiente para a…
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A Portaria do Ministério da Previdência nº 3.291/84 dispõe que o atestado para ser eficaz deve conter as seguintes características: a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença – CID com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14.09.1984 do Conselho Federal de Medicina; c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional. Acontece que, o requisito da CID se torna dispensável de acordo com a jurisprudência trabalhista que entende que faz parte de direitos fundamentais do trabalho o sigilo da tal informação. Ademais, a Resolução nº 1.658/200 trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID. Sendo assim, meras declarações de comparecimento a consultas, via de regra, não são válidas para abonar faltas ou atrasos, mas são aptas a justificar as faltas para fins de dissidia. Vale ressaltar, contudo, que, o empregador pode flexibilizar tal regra. Para tanto, é importante que a regra abarque todos os empregados da empresa, não podendo beneficiar determinado trabalhador em detrimento de outros. Sendo assim, caberá…
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Em recente julgado, entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região que as horas extras não serão devidas na jornada externa apenas quanto restar devidamente provado a real impossibilidade do controle da jornada. Ponderou-se no julgado que, a empresa ao optar em aplicar a exceção prevista no art. 62, I da CLT, assume o encargo processual de provar que a jornada é efetivamente impossível de ser controlada sob pena de incorrer no pagamento das horas extras porventura alegadas pelo trabalhador. Vale dizer que, in casu, as horas extras foram deferidas, pois a trabalhadora possuía celular coorporativo da empresa no qual tinha, como obrigação, enviar fotos dos trabalhos realizados em campo via Whatsapp. Ou seja, para as empresas que adotam a exceção prevista no art. 62, I da CLT, é necessário avaliar se as práticas adotadas pela empresa demonstram a possiblidade do controle da jornada externa ou não a fim de elidir os eventuais riscos no que tange a jornada de trabalho realizada. O controle de jornada é o normal nas relações de emprego, ou seja, o ordinário. As exceções correspondem ao extraordinário. Não basta o empregador dizer que determinado empregado está livre do controle de jornada, mas sim saber se aquela…
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Conforme narrado no boletim jurídico anterior, o Comitê de Resolução de Disputas (dispute board) é um meio alternativo de resolução de conflitos que vem ganhando força nas ações judiciais e tem previsão de aplicação em contratos públicos. Essa previsão, no entanto, só foi introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) que entrou em vigor em 1º de abril de 2021. Como uma solução de prevenção de conflitos, o Comitê de Resolução de Disputas pode trazer vantagens, tanto para a Administração Pública, quanto para a empresa contratada, tendo em vista que o comitê acompanhará toda a execução contratual, podendo contribuir para a solução eficaz de questões pontuais que forem surgindo no decorrer do contrato. Os custos com a formação do comitê podem ser, inclusive, divididos entre as partes. Deste modo, ao elaborar a proposta em uma licitação que contenha a previsão de formação de um comitê de disputas, a empresa pode considerar este custo na formação dos preços, assim como a Administração deve considera-lo na elaboração do orçamento estimativo. Assim, os contratos públicos de longa duração e alta complexidade que, normalmente, envolvem divergências entre contratante e contratado, podem contar com…
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