Em recente julgado, entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região que as horas extras não serão devidas na jornada externa apenas quanto restar devidamente provado a real impossibilidade do controle da jornada.
Ponderou-se no julgado que, a empresa ao optar em aplicar a exceção prevista no art. 62, I da CLT, assume o encargo processual de provar que a jornada é efetivamente impossível de ser controlada sob pena de incorrer no pagamento das horas extras porventura alegadas pelo trabalhador.
Vale dizer que, in casu, as horas extras foram deferidas, pois a trabalhadora possuía celular coorporativo da empresa no qual tinha, como obrigação, enviar fotos dos trabalhos realizados em campo via Whatsapp.
Ou seja, para as empresas que adotam a exceção prevista no art. 62, I da CLT, é necessário avaliar se as práticas adotadas pela empresa demonstram a possiblidade do controle da jornada externa ou não a fim de elidir os eventuais riscos no que tange a jornada de trabalho realizada.
O controle de jornada é o normal nas relações de emprego, ou seja, o ordinário. As exceções correspondem ao extraordinário. Não basta o empregador dizer que determinado empregado está livre do controle de jornada, mas sim saber se aquela função, de fato, não é passível ou possível de controle, a fim de enquadra-la na exceção da regra. Por isso, é fundamental orientação especializada para fazer essa leitura.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/11/2021
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