O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinando o qual tem como finalidade garantir que o empregador verifique a aptidão do funcionário para exercer determinada função. Trata-se de um período de adaptação no qual, tanto o empregado quanto o empregador, poderá verificar se as expectativas criadas por ambos serão atendidas. Ocorre que, a finalidade ora destacada não estará presente na hipótese do empregado já ter laborado na empresa na mesma função, motivo pelo qual, o TST tem entendido que, caracteriza-se fraude trabalhista a recontratação de funcionário, na mesma função, através do contrato de experiência. Nessa toada, destacou o Ministro Agra Belmonte: “Esta Corte Superior tem entendido no sentido de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.” (sic) De toda forma, importante a avaliação de cada caso, a fim de enquadrar a situação concreta à realidade. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021
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