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Nos termos do art. 462, §1º da CLT, é lícita a realização dos descontos salarias decorrente de danos causados pelo empregado, desde que tenha sido acordado (por escrito) o desconto ou na ocorrência de dolo do empregado. Ocorre que, o TST tem entendido que o desconto será lícito apenas caso haja a comprovação da existência de dolo/culpa do empregado no ato que originou o dano patrimonial ao empregador. Ou seja, não basta à existência de ajuste expresso entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado. Se o contrário fosse, estaríamos diante de uma clara transferência indevida dos riscos da atividade ao empregado, o que é vedado pelos princípios protetivos do Direito do Trabalho. Por fim, vale dizer que a prova do dolo/culpa do empregado no evento danoso é do empregador, motivo pelo qual, é de suma importância a apuração do ocorrido juntamente com autorização expressa para realização do desconto. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021
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O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinando o qual tem como finalidade garantir que o empregador verifique a aptidão do funcionário para exercer determinada função. Trata-se de um período de adaptação no qual, tanto o empregado quanto o empregador, poderá verificar se as expectativas criadas por ambos serão atendidas. Ocorre que, a finalidade ora destacada não estará presente na hipótese do empregado já ter laborado na empresa na mesma função, motivo pelo qual, o TST tem entendido que, caracteriza-se fraude trabalhista a recontratação de funcionário, na mesma função, através do contrato de experiência. Nessa toada, destacou o Ministro Agra Belmonte: “Esta Corte Superior tem entendido no sentido de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.” (sic) De toda forma, importante a avaliação de cada caso, a fim de enquadrar a situação concreta à realidade. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021
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 Muito se discute a respeito do dever do plano de saúde em arcar com cirurgia plástica destinada à retirada de excesso de tecido epitelial após realização de bariátrica. A negativa pelos planos muitas das vezes tem como justificativa o fato de o procedimento possuir caráter puramente estético, não tendo, pois, cobertura obrigatória, nos termos do que dispõe o Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. No entanto, diversos Tribunais do país vêm reconhecendo o direito dos consumidores em ter assegurada a realização do referido procedimento. Na última semana, em decisão liminar, a 3ª vara Cível de Santos/SP, determinou que plano de saúde custeie integralmente a cirurgia pós-bariátrica. Ao acatar o pedido de urgência, o magistrado ponderou que há preponderância do direito fundamental à saúde sobre os interesses econômicos da operadora do plano. Da mesma forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmou o entendimento de que as operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia devem ser custeadas pelos planos, não podendo ser reconhecida como procedimento estético ou de emagrecimento. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a cirurgia bariátrica implica consequências anatômicas…
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Foi publicada no dia 13/05/2021 a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A lei possui um único artigo e dispõe que a empregada gestante ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. O art. 1º da referida lei limita a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante durante “a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, sobre o tema, frisamos que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020 após a OMS (Organização Mundial da Saúde) ter declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em Janeiro de 2020. A duração da situação de emergência no Brasil é indeterminada e seu término também será definido pelo Ministério da Saúde, que não será maior que o tempo de emergência declarado pela OMS. Sobre a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o art. 3º da MP 1.046/2021, em vigor, autoriza a alteração desde que haja a comunicação prévia da empregada, por meio escrito ou eletrônico,…
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