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Notícias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898738/SP, entendeu que, havendo pagamento parcial da dívida, é direito do devedor a redução proporcional da cláusula penal, reformando o acórdão proferido pelo TJSP. Na aludida decisão, fixou-se a tese de que o magistrado não deve cingir-se a uma análise meramente matemática, devendo ser levado em consideração a condição econômica do devedor, o tempo de inadimplemento e o montante efetivamente quitado, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, o juiz, nos termos do art. 413, do CC, tem o poder-dever de proceder à diminuição equitativa da multa. A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, ao contrário do código civilista anterior, que previa ao juiz uma faculdade de realizar essa redução, o atual códex impõe essa diminuição, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. No caso em epígrafe, ponderou-se que em que pese ter havido o atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas parcelas restantes, houve a quitação integral do débito, não sendo crível aplicar a multa pactuada, que praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por conseguinte, a Turma considerou equitativa…
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Em recente decisão, o Município de Goiânia foi condenado a indenizar um casal, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em decorrência do nascimento de uma filha que não estava no planejamento da família. A gravidez ocorreu após erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino – DIU -, instalado na maternidade de responsabilidade do Poder Público Municipal. Os autores sustentaram que o hospital municipal foi o responsável pela gravidez inesperada, visto que os médicos manipularam erroneamente o DIU, ou sequer o colocaram. A sentença foi proferida pelo juiz da 04ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro de Goiânia. Segundo o julgador, o hospital deve indenizar os autores por danos morais, visto que a gravidez em questão resultou de ato ilícito, praticado pela equipe médica do hospital. Nos termos da sentença, restou comprovada a falha dos prestadores de serviço do hospital municipal, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados. Ainda, o juiz entendeu que “o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho”. Isto é,…
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Nos termos do art. 462, §1º da CLT, é lícita a realização dos descontos salarias decorrente de danos causados pelo empregado, desde que tenha sido acordado (por escrito) o desconto ou na ocorrência de dolo do empregado. Ocorre que, o TST tem entendido que o desconto será lícito apenas caso haja a comprovação da existência de dolo/culpa do empregado no ato que originou o dano patrimonial ao empregador. Ou seja, não basta à existência de ajuste expresso entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado. Se o contrário fosse, estaríamos diante de uma clara transferência indevida dos riscos da atividade ao empregado, o que é vedado pelos princípios protetivos do Direito do Trabalho. Por fim, vale dizer que a prova do dolo/culpa do empregado no evento danoso é do empregador, motivo pelo qual, é de suma importância a apuração do ocorrido juntamente com autorização expressa para realização do desconto. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021
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O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinando o qual tem como finalidade garantir que o empregador verifique a aptidão do funcionário para exercer determinada função. Trata-se de um período de adaptação no qual, tanto o empregado quanto o empregador, poderá verificar se as expectativas criadas por ambos serão atendidas. Ocorre que, a finalidade ora destacada não estará presente na hipótese do empregado já ter laborado na empresa na mesma função, motivo pelo qual, o TST tem entendido que, caracteriza-se fraude trabalhista a recontratação de funcionário, na mesma função, através do contrato de experiência. Nessa toada, destacou o Ministro Agra Belmonte: “Esta Corte Superior tem entendido no sentido de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.” (sic) De toda forma, importante a avaliação de cada caso, a fim de enquadrar a situação concreta à realidade. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021
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