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Em recente decisão, o Município de Goiânia foi condenado a indenizar um casal, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em decorrência do nascimento de uma filha que não estava no planejamento da família. A gravidez ocorreu após erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino – DIU -, instalado na maternidade de responsabilidade do Poder Público Municipal. Os autores sustentaram que o hospital municipal foi o responsável pela gravidez inesperada, visto que os médicos manipularam erroneamente o DIU, ou sequer o colocaram. 

A sentença foi proferida pelo juiz da 04ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro de Goiânia. Segundo o julgador, o hospital deve indenizar os autores por danos morais, visto que a gravidez em questão resultou de ato ilícito, praticado pela equipe médica do hospital. Nos termos da sentença, restou comprovada a falha dos prestadores de serviço do hospital municipal, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados. Ainda, o juiz entendeu que “o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho”. Isto é, para o juiz, o erro em questão violou o direito fundamental ao livre planejamento familiar, visto que a vontade do casal era não ter mais filhos.

Cumpre observar que o direito ao planejamento familiar está previsto na Constituição da República, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e também está intimamente relacionado ao exercício do direito à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa.

Cada caso merece ser analisado atentamente, e a equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 24/05/2021

 

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