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Nos termos do art. 462, §1º da CLT, é lícita a realização dos descontos salarias decorrente de danos causados pelo empregado, desde que tenha sido acordado (por escrito) o desconto ou na ocorrência de dolo do empregado.

Ocorre que, o TST tem entendido que o desconto será lícito apenas caso haja a comprovação da existência de dolo/culpa do empregado no ato que originou o dano patrimonial ao empregador. Ou seja, não basta à existência de ajuste expresso entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado.

Se o contrário fosse, estaríamos diante de uma clara transferência indevida dos riscos da atividade ao empregado, o que é vedado pelos princípios protetivos do Direito do Trabalho.

Por fim, vale dizer que a prova do dolo/culpa do empregado no evento danoso é do empregador, motivo pelo qual, é de suma importância a apuração do ocorrido juntamente com autorização expressa para realização do desconto.

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021

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