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Notícias

No artigo publicado aqui, foi ressaltada a importância dos registros feitos durante a execução dos contratos, que são essenciais para a boa gestão de qualquer negócio. Nos contratos que envolvem especificamente a execução de obras de engenharia, há um registro que se destaca pela sua importância, sendo uma das principais formas de comprovação do que efetivamente ocorreu durante a realização das atividades: o Relatório Diário de Obras – RDO. O RDO é um documento que, apesar de não ser obrigatório como o Livro de Ordem, é bastante útil para qualquer obra. Nele são registradas todas as ocorrências relevantes dentro do empreendimento, como número de funcionários estão trabalhando em cada dia, etapas e atividades realizadas, condições climáticas, dentre outros. Mas além disso, o RDO pode ser usado como uma excelente fonte de registros estratégicos para o contrato, e como é assinado por ambas as partes, possui grande força probatória e, por isso, um ótimo recurso quando necessário. Para tanto, é importante ir além do registro básico e acrescentar informações que podem, de fato, impactar nos contratos, tais como a improdutividade e ociosidade das equipes por fatos que não são de responsabilidade da empresa, falta de materiais no mercado, fatores climáticos como…
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Quinta, 10 Junho 2021 17:35

É PERMITIDO O DESPEJO NA PANDEMIA?

Durante o período da Pandemia aumentaram as situações de inadimplência de locações, sejam residenciais ou comerciais. No dia 03 de Junho o Min. Barroso, do STF, suspendeu por seis meses as medidas de despejos dos imóveis habitados antes de 20 de março do ano passado, mês que foi aprovado o estado de calamidade pública. A ordem da Corte Suprema visa evitar remoções que violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das pessoas mais vulneráveis. Além disso, apesar de a medida ser válida por seis meses, ela pode ser prorrogada caso as restrições sanitárias se estendam. A medida não vale para processos em que a desocupação seja necessária para o combate ao crime organizado; retirada de invasores em terras indígenas e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos. Publicado por Crislene da Silva Abreu em 10/06/2021
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898738/SP, entendeu que, havendo pagamento parcial da dívida, é direito do devedor a redução proporcional da cláusula penal, reformando o acórdão proferido pelo TJSP. Na aludida decisão, fixou-se a tese de que o magistrado não deve cingir-se a uma análise meramente matemática, devendo ser levado em consideração a condição econômica do devedor, o tempo de inadimplemento e o montante efetivamente quitado, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, o juiz, nos termos do art. 413, do CC, tem o poder-dever de proceder à diminuição equitativa da multa. A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, ao contrário do código civilista anterior, que previa ao juiz uma faculdade de realizar essa redução, o atual códex impõe essa diminuição, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. No caso em epígrafe, ponderou-se que em que pese ter havido o atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas parcelas restantes, houve a quitação integral do débito, não sendo crível aplicar a multa pactuada, que praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por conseguinte, a Turma considerou equitativa…
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Em recente decisão, o Município de Goiânia foi condenado a indenizar um casal, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em decorrência do nascimento de uma filha que não estava no planejamento da família. A gravidez ocorreu após erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino – DIU -, instalado na maternidade de responsabilidade do Poder Público Municipal. Os autores sustentaram que o hospital municipal foi o responsável pela gravidez inesperada, visto que os médicos manipularam erroneamente o DIU, ou sequer o colocaram. A sentença foi proferida pelo juiz da 04ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro de Goiânia. Segundo o julgador, o hospital deve indenizar os autores por danos morais, visto que a gravidez em questão resultou de ato ilícito, praticado pela equipe médica do hospital. Nos termos da sentença, restou comprovada a falha dos prestadores de serviço do hospital municipal, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados. Ainda, o juiz entendeu que “o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho”. Isto é,…
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