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Notícias

A Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/2018) trouxe em seu texto dois termos técnicos que visam dar maior segurança ao tratamento de dados pessoais. São eles a anonimização e a pseudonimização. Os termos, até então desconhecidos pela grande maioria das empresas Brasileiras e pelos operadores de direito, devem ser utilizados como ferramentas em todo processo de adequação à LGPD. A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar uma pessoa de forma definitiva. Essa técnica resulta em dados anonimizados, que não podem ser associados a nenhum indivíduo específico. Nesse sentido, a anonimização ocorre com a remoção de informações de um documento, de forma que os dados ali contidos não são capazes de serem vinculados a uma pessoa e, consequentemente, não são mais protegidos pela LGPD. Portanto, se após o ciclo de vida de determinado dado, a intenção do Controlador seja a de armazenar esses dados, uma medida que pode ser adotada para viabilizar esse armazenamento é a anonimização desse dado. A pseudonimização, por sua vez, é uma técnica que substitui informações contidas num conjunto de dados que identifica um indivíduo por um outro identificador artificial, um pseudônimo. Na pseudonimização, os…
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Segunda, 19 Abril 2021 15:00

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: O QUE É?

O direito real de habitação é o direito que o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém em permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do outro, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o referido imóvel, conforme previsão do artigo 1.831 do Código Civil. Para que seja reconhecido o direito real de habitação, é necessário que o imóvel que era utilizado de moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Veja-se que o requisito é que não haja outro imóvel dessa natureza como objeto do inventário, não importando se o cônjuge/companheiro sobrevivente possui outros bens em seu patrimônio pessoal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ (Resp 1.582.178 – RJ). De acordo com o entendimento do STJ, “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. Importante destacar que o direito real de habitação é garantido ao cônjuge ou companheiro independentemente do regime de bens. Além disso, trata-se de um direito vitalício, de modo que o cônjuge/companheiro sobrevivente poderá, caso queira, residir no imóvel a até o seu falecimento. Em recente decisão,…
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que plano de saúde autorize a realização de mamoplastia em paciente transexual. O processo judicial iniciou em junho de 2020 após a Operadora ter negado a cobertura do procedimento. Na ocasião, foi solicitada autorização para extração e reconstrução das mamas e indenização por danos morais, uma vez que a intervenção cirúrgica requerida não tem caráter estético, mas sim trata-se de uma etapa do tratamento de transição de gênero. Após seu pedido de tutela de urgência ter sido indeferido em 1ª instância sob justificativa de falta de urgência ou risco à vida e ao bem-estar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, momento no qual o Relator, Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, entendeu que os laudos médicos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações. Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. No entanto, no presente caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da…
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Quando duas partes assinam um contrato, a expectativa é que tudo corra bem, sem maiores problemas que impeçam o cumprimento das obrigações de cada um. Contudo, infelizmente as coisas nem sempre acontecem dessa forma. No Direito Brasileiro, existe uma prerrogativa segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas. Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviços. Se a parte contratada deixar de prestar os serviços que são objeto do contrato, a parte contratante pode suspender os pagamentos com base nesse princípio. E o inverso também é válido, de forma que se a contratada estiver executando o serviço regularmente e deixar de receber o pagamento, pode parar de fazer o trabalho. Entretanto, na prática nem sempre é tão simples. A fim de evitar eventuais problemas, é altamente recomendável que a parte que se sentir lesada primeiro exija o cumprimento da obrigação, de preferência por escrito, por…
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