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Segunda, 19 Abril 2021 15:00

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: O QUE É?

O direito real de habitação é o direito que o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém em permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do outro, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o referido imóvel, conforme previsão do artigo 1.831 do Código Civil. Para que seja reconhecido o direito real de habitação, é necessário que o imóvel que era utilizado de moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Veja-se que o requisito é que não haja outro imóvel dessa natureza como objeto do inventário, não importando se o cônjuge/companheiro sobrevivente possui outros bens em seu patrimônio pessoal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ (Resp 1.582.178 – RJ). De acordo com o entendimento do STJ, “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. Importante destacar que o direito real de habitação é garantido ao cônjuge ou companheiro independentemente do regime de bens. Além disso, trata-se de um direito vitalício, de modo que o cônjuge/companheiro sobrevivente poderá, caso queira, residir no imóvel a até o seu falecimento. Em recente decisão, o STJ firmou o entendimento que, tendo em vista que o direito à moradia digna é um direito constitucional, e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do cônjuge/companheiro sobrevivente aluguel em favor dos herdeiros que não usufruem do bem (REsp 1846167). Ademais, aquele que exerce o direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o imóvel para terceiros, visto que se trata de um direito personalíssimo e intransferível. Cumpre ressaltar que esse direito não se não se concretiza de forma automática e instantânea, sendo necessário formular tal pedido nos autos do inventário, bem como constar a informação na Matrícula do Imóvel. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 19/04/2021

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