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Notícias

A Medida Provisória nº 1036, foi promulgada em 17 de março de 2021, e teve como objeto a instituição de medidas para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19 nos setores de turismo e cultura, alterando os dispositivos da Lei 14.046/20. Em suma, as modificações trazidas dizem respeito à prorrogação do prazo para utilização de créditos pelo consumidor para 31 de dezembro de 2022, ressaltando que a restituição de valores deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando não for possível a remarcação dos serviços ora ofertados ou a concessão de créditos para posterior usufruição. Nesse cenário, a restituição também deve observar o prazo supramencionado. Ainda, estipulou-se a anulação das multas em virtude de cancelamento dos contratos referentes à eventos artísticos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021. Importante pontuar que na legislação anterior havia sido estipulado como marco final da eficácia da norma a data de 30 de outubro de 2020, e como a situação pandêmica não se findou dentro do período previsto, tendo sido publicada nova disposição sobre o tema somente agora, gerou-se grande insegurança jurídica nas relações, ante a precariedade da regulamentação até então vigente. Resta saber se haverá conversão da aludida medida…
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A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece as bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais pelos controladores, sendo que para que qualquer pessoa, física ou jurídica possa realizar qualquer operação com um dado pessoal seja coletar, transmitir ou processar, é necessário possuir uma base legal presente na LGPD que justifique o tratamento desses dados. Nos processos de adequação e mapeamento dos dados, o legítimo interesse tem sido comumente utilizado como hipótese que possibilita o tratamento, mormente quando nenhuma outra base legal é considerada adequada. Na aprovação da Lei no congresso nacional, a discussão sobre a inclusão da base legal do legítimo interesse no rol das hipóteses que permitiriam o tratamento dos dados foi cercada por grandes discussões e controvérsias. Contudo, o legislador optou por incluí-la, mas previu no texto legal algumas exigências específicas, evitando que a mesma seja utilizada de forma indiscriminada pelos controladores e operadores. Assim, por ser o legítimo interesse a mais flexível das bases legais, o legislador exigiu que para a sua utilização como base legal, o controlador deve submeter o tratamento a um teste de proporcionalidade, LIA (Legitimate Interests Assessment), que tem o objetivo de analisar a viabilidade de sua utilização, os interesses…
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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a filiação socioafetiva após o falecimento do pretenso pai. O autor da ação ajuizou a demanda em face dos irmãos e sobrinhos do falecido, o qual era solteiro e não tinha filhos biológicos. O autor afirmou que era de conhecimento de todos que o falecido o considerava como filho, e apresentou fotos e diversas cartas em que o falecido manifestava seu afeto, bem como o desejo em que o Autor fosse comtemplado com parte de sua herança. Além disso, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a relação de afeto existente. Em sentença, o juiz julgou procedente o pedido autoral, tendo o reconhecido, para efeitos legais, como filho legítimo do falecido e herdeiro de todo o seu patrimônio. Alguns dos réus e familiares do falecido, insatisfeitos com a decisão, recorreram sob a alegação que o falecido nunca formalizou a adoção, embora tivesse condições e instruções para ter praticado tal ato em vida. De forma unânime, a 8ª Câmara Cível do TJMG confirmou a sentença. Segundo o relator, o Desembargador Fábio Torres de Sousa, a jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir o reconhecimento da paternidade após a morte do suposto pai…
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O STF, em 18/12/2020, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, e, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A regra tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir processos em tramitação e aqueles que já transitaram em julgado, sem especificar o índice de correção a ser aplicado (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Tendo em vista as lacunas do novo entendimento do STF, recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, apreciando Reclamação Constitucional que trazia o tema, explicou que a Selic é um índice composto, que serve, ao um só tempo, como indexador de correção monetária e também de juros de mora. A posição do Ministro, portanto, sana uma das lacunas ao estabelecer a correção do crédito trabalhista apenas pela Selic, sem os juros de mora de 1% ao mês. De fato, se a Selic fosse…
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