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O STF, em 18/12/2020, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, e, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

A regra tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir processos em tramitação e aqueles que já transitaram em julgado, sem especificar o índice de correção a ser aplicado (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Tendo em vista as lacunas do novo entendimento do STF, recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, apreciando Reclamação Constitucional que trazia o tema, explicou que a Selic é um índice composto, que serve, ao um só tempo, como indexador de correção monetária e também de juros de mora.

A posição do Ministro, portanto, sana uma das lacunas ao estabelecer a correção do crédito trabalhista apenas pela Selic, sem os juros de mora de 1% ao mês.

De fato, se a Selic fosse aplicada em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês, os resultados auferidos seriam ainda mais estratosféricos que àqueles consentidos ao tempo do IPCA-E + juros, o que seria uma contradição dentro da tentativa do STF em equalizar o assunto.

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/03/2021

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