(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Muito se fala que os dados pessoais são o novo petróleo e que por esse motivo controladores e operadores devem estar preparados par essa nova realidade, adotando um cuidado especial quando estiverem tratando dados de pessoas naturais. Prova da importância dos dados pessoais no contexto atual, é que no dia 14 de janeiro de 2021 diversos sistemas de monitoramento de empresas privadas descobriram que um hacker tinha em mãos e estava comercializando em sites fora do país e na dark web dados de 223 milhões de brasileiros, incluindo dados de pessoas vivas e de pessoas que já faleceram. As Informações vazadas desses milhões de cidadãos brasileiros, são referentes a dados colhidos por uma empresa pública ou privada entre os anos de 2008 e 2019 e incluem fotos, Imposto de renda, score de crédito, salário, nível de escolaridade, título de eleitor, último emprego, telefone, e-mail e foram roubados por esse hacker durante 18 meses sem que esse controlador tivesse conhecimento. Os referidos dados estão sendo vendidos por meio de pacotes entre U$100,00 e U$500,00 que devem ser convertidos em bitcoins para pessoas mal-intencionadas que podem simplesmente se passar pelo titular de dados para efetuar uma compra, adquirir um cartão de crédito…
Compartilhe nas redes sociais:
O STF, em 18/12/2020, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, e, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A princípio e até confirmação jurisprudencial quanto aos temas: • São válidos e não ensejam qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. • Devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. • Aplicam-se à decisão eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa…
Compartilhe nas redes sociais:
Alguns contratos, especialmente aqueles cujo escopo é considerado grande, são quase como organismos vivos, que podem tomar rumos diferentes do que havia sido esperado inicialmente, com a ocorrência de eventos inesperados, que podem causar reflexos em termos de cronograma e de custos. Nesses casos, é comum existir uma cláusula específica que determina a comunicação à outra parte dos fatos relevantes ocorridos durante a execução. Mas como distinguir os fatos corriqueiros dos relevantes? Com efeito, o conceito de fato relevante pode ser bem subjetivo, causando dúvidas quanto ao que deve ser relatado. Para ajudar a fazer essa avaliação, existem algumas perguntas que auxiliam a refletir sobre a relevância daquele acontecimento específico, tais como: - Esse fato pode impactar no prazo ou valor da execução? - O fato em questão vai demandar alguma ação da outra parte? - Isso pode mudar algum aspecto do escopo/impedir o cumprimento de alguma obrigação contratual? Se alguma das respostas for sim, é indicado comunicar o ocorrido à outra parte, a fim de que as obrigações contratuais sejam integralmente cumpridas, bem como eventuais problemas e/ou prejuízos sejam contornados a tempo. Além disso, é fundamental enviar essa correspondência dentro do prazo definido no contrato e no endereço nele…
Compartilhe nas redes sociais:
O entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça até então era o de que é legítima a recusa de plano de saúde em custear medicamento importado não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A referida tese tem como base o disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que diz, de forma expressa, que não está dentre as coberturas mínimas obrigatórias o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. No entanto, na última semana, a 3ª Turma do STJ determinou a uma Operadora de Plano de Saúde o custeio da importação de fármaco com registro cancelado pela ANVISA por falta de interesse comercial. O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, justificou a divergência de sua decisão em relação à tese apresentada pela Segunda Seção alegando distinção entre os casos. Segundo ele, o entendimento pacificado pela Segunda Seção tem como finalidade afastar o risco sanitário decorrente da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia pela Agência Reguladora, o que diferencia claramente do caso julgado, uma vez que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo recebido o devido registro que, posteriormente, foi cancelado…
Compartilhe nas redes sociais:
Página 34 de 58

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br