O plenário do Superior Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, firmou o entendimento de que os Estados podem submeter compulsoriamente os seus cidadãos à vacinação. Nesse sentido, os entes federados podem impor medidas restritivas àqueles que optarem por não se vacinar, como multas, impedimento de adentrar em alguns lugares, dentre outros, não podendo, contudo, compelir que essa ocorra à força.
No voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, consignou-se que o direito coletivo deve sobressair em relação ao individual, haja vista a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, em que pese a proteção conferida pela Carta Magna à liberdade de convicções filosóficas e morais. Isso porque não podem ser legitimadas as escolhas individuais que violem direito de terceiros. Ainda, aduziu a necessidade de prévia aprovação do imunizante pelos órgãos sanitários, além de sua inclusão no plano Nacional de Vacinação, e condicionou a sua obrigatoriedade à previsão legal ou à determinação pela autoridade competente.
Assim, ao final, foram fixadas duas teses: a primeira, diz respeito à constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que observados os requisitos mencionados e que a vacina seja distribuída de forma gratuita e universal, devendo estar acompanhada de ampla informação acerca de sua segurança e eficácia; e a segunda, disciplina a possibilidade de as medidas serem implementadas por todas as entidades federativas, desde que observadas as competências constitucionalmente fixadas.
Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza 18/02/2021
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