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O envio de comentários ofensivos através do aplicativo WhatsApp, seja na forma individual ou nos grupos, pode configurar ato ilícito passível de reparação civil. Nesse sentido, o juiz da Comarca de Itaú de Minas condenou uma mulher ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. A Ré foi acusada de ofender, por meio do aplicativo WhastApp, uma companheira de trabalho do marido. A mensagem foi compartilhada em grupo no aplicativo, sendo que a vítima passou a ser vista como adúltera na cidade em que reside. Em segunda instância, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador Alberto Henrique, restou devidamente comprovado que o envio e compartilhamento das mensagens ofendeu à honra da vítima, sendo certo o dever de indenizar. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já se manifestou, tendo confirmado sentença que condenou 3 (três) Réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de mensagens ofensivas proferidas em um grupo de WhatsApp.  Conforme o entendimento do desembargador e relator, Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, “os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”.  Assim, caso reste comprovado que o teor das mensagens compartilhadas fere a honra e bom nome de uma pessoa, seja física ou jurídica, existe o dever de reparar, sendo necessário, pois, ter cautela e cuidado com comentários, publicações e compartilhamentos feitos através de aplicativos de mensagens. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes 18/02/2021

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